TJSP - 1024150-81.2024.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024150-81.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sheila Barbosa das Neves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 178: SHEILA BARBOSA DAS NEVES opôs embargos de declaração em relação à sentença de folhas 169/176.
Alega a existência de contradição e requer o aumento dos honorários fixados.
Fls. 185/187: Impugnação aos embargos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I - obscuridade ou contradição; II - omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III - erro material; IV - omissão sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V - falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos e rejeito-os, visto que não houve omissão, contradição ou obscuridade.
Observo que a parte não apontou nenhuma omissão a ser sanada, buscando apenas a rediscussão dos honorários fixados, sem apontar qualquer efetiva contradição.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que ratificou decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reapreciar matéria já decidida, quando não há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada. 4.
A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração. 5.
Não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não se identifica o caráter protelatório nos embargos de declaração opostos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifos nossos.) Assim, querendo, deverá o interessado valer-se da via processual adequada.
Intime-se. - ADV: ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB 465196/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
30/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 08:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:29
Julgada Procedente a Ação
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25/06/2025 20:08
Mudança de Magistrado
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19/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:45
Juntada de Petição de Réplica
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13/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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15/11/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 08:17
Expedição de Carta.
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14/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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