TJSP - 0005906-08.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005906-08.2023.8.26.0602 (processo principal 1046641-76.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda. - Lilian Tavares da Silva -
Vistos. 1- Fls.69/ss: Por proêmio, rejeito a arguição de nulidade da citação editalícia da executada nos autos principais.
Houve tentativa de citação no endereço informado no contrato firmado entre as partes por meio de carta com AR e mandado, tendo o oficial de justiça certificado que: "DEIXEI DE CITAR LILIAN TAVARES DA SILVA por não residir no local, conforme informações de sua mãe, Sra.
Terezinha Silva Tavares, que não indicou o atual endereço de sua filha, a requerida"(fl.44 autos principais).
Foram realizadas pesquisas de endereço no RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD (fls. 50/53 autos principais) que indicaram dois endereços diligenciados por oficial de justiça e/ou carta com AR.
Na há obrigação da parte diligenciar em todos os bancos de informações, concomitantemente, notadamente quando os meios de pesquisa diligenciados encerram boa margem de cobertura, como ocorre com o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, consoante evidencia a praxe forense.
Desnecessário diligenciar junto a empresas privadas de telefonia e afins, à falta de exigência legal e porque a medida importaria um ônus pesado e desproporcional às forças de qualquer credor.
O art. 256, §3º, do CPC assim dispõe sobre o tema, in verbis: Art. 256.
A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A regra legal exige a pesquisa de endereços em órgãos públicos ou em concessionarias de serviços públicos, mas não de todos concomitantemente.
Entendimento diverso, acarretaria a procrastinação do feito de modo exagerado e desproporcional ao dever de cautela inerente à citação editalícia.
Não há, por certo, obrigação do autor diligenciar junto às empresas prestadoras de serviços privados.
Nesse cenário, não se reconhece a nulidade da citação editalícia. 2- Acolho parcialmente, outrossim, a impugnação à penhora de valores.
Os extratos Sisbajud de fls.103/119 demonstram ter havido bloqueios nos valores de R$ 13,69, em conta de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil, R$1.620,20 em conta junto ao Itaú Unibanco, bem como no valor de R$463,33 em conta junto à CEF.
Os extratos de fls. 137/138 demonstram que a executada recebeu em 06/05/2025 valores referentes a FGTS (R$ 463,33), impenhoráveis, à luz do art. 833, inc.
IV, do CPC.
Em 06.05.2022, referido valor foi bloqueado via sistema Sisbajud, conforme extrato de fl. 113.
Diante do caráter alimentar do montante penhorado e de sua indispensabilidade à subsistência da executada, que denotam sua impenhorabilidade, determino o desbloqueio, imediato, do montante.
No entanto, em que pese a alegação de que os bloqueios em conta junto ao banco Itaú Unibanco atingiram verbas salariais, do extrato de fl.78 denota-se que os valores bloqueados são fruto de PIX recebidos pela executada nos valores de R$251,00, R$420,00 e R$949,20, que somados perfazem o montante bloqueado (R$1.620,20), não tendo a executada demonstrado a que título recebeu os referidos valores de terceiros.
Não demonstrou, outrossim, qualquer causa de impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao banco do Brasil (R$13,69).
Providencie a serventia, a transferência, de imediato, dos valores bloqueados junto ao banco do Brasil e Itaú Unibanco para conta judicial vinculada a esses autos.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento dos respectivos valores em favor da exequente, que deverá providenciar, no prazo de cinco dias, a juntada do formulário devidamente preenchido.
Após, aguarde-se, por cinco dias, por eventual requerimento objetivo da parte exequente, entendendo-se assim, aquele instruído com o cálculo discriminado e atualizado do débito e da comprovação do pagamento de eventuais custas e despesas inerentes à prática do ato, se o caso.
Int. - ADV: CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP), FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), BEATRIZ COES DA CRUZ (OAB 526586/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 22:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 22:29
Suspensão do Prazo
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05/02/2025 20:53
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
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12/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
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13/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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