TJSP - 1000371-57.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000371-57.2025.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luciana Amaro - Leandro Benetti Martins -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A redação constitucional é clara: impõe uma prestação positiva ao Estado; prevê um direito direcionado à atenuação de desigualdades; delimita os hipossuficientes beneficiados.
A Defensoria Pública é o órgão constitucional incumbido da defesa desse grupo de hipossuficientes, os necessitados, pessoas que não possuem recursos para custear seja a orientação jurídica seja a garantia de seus direitos e de sua defesa (artigo 134 da Constituição Federal).
Independentemente da criação de Defensorias Públicas, todavia, certamente o Estado está obrigado a conceder prestação jurídica integral e gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Os esclarecimentos iniciais sobre o fundamento constitucional da gratuita da justiça são imprescindíveis diante das discussões relacionadas ao controle judicial dos pedidos de gratuidade da justiça.
Assim, se a Defensoria Pública, órgão constitucionalmente programado para prestação de assistência judiciária, estabelece condições para que o direito de assistência seja exercido por quem faz, de fato, jus a ele, é perfeitamente cabível que os demais entes também assim atuem.
O parâmetro de interpretação do ordenamento jurídico será o mesmo: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Não é a Constituição que deve ser interpretada de acordo com lei, mas esta é que deve estar em consonância com a Lei Maior.
A norma constitucional do artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal possui eficácia plena e aplicabilidade imediata e, por derradeiro, a expressão comprovação da insuficiência de recursos é norma que irradia imediatamente sobre todo o ordenamento jurídico e, por si só, indica o grupo de hipossuficientes que tem direito à prestação positiva do Estado.
No caso em apreço, as circunstâncias fáticas conspiram contra a benesse almejada.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte ré são insuficientes para a concessão da gratuidade judiciária perseguida.
Destarte, tem-se que a parte ré possui poder econômico para suportar as despesas do processo, sendo evidente que o conceito de pobreza invocado não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Ademais, há interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, viabilizando o acesso à justiça.
Todavia, há interesse público, também, em não admitir que quem não seja pobre se utilize indevidamente do privilégio.
O motivo disso é que, ao conceder o benefício a pessoa que não se encontra em situação de hipossuficiência, o ônus financeiro da demanda fica a cargo do Estado e, por consequência, de toda sociedade.
Logo, o deferimento deve ser criterioso para proteger aqueles que realmente dependem da benesse para litigar, o que não se verifica na hipótese dos autos. É, então, bastante natural e justo que o Estado exija documentos comprobatórios da hipossuficiência, na linha, inclusive, do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante Presunção de hipossuficiência financeira elidida nos autos Documentos anexados aos autos que denotam que o agravante detém condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087240-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091047-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002481-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita perseguida.
Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Depois, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, por meio do Portal Eletrônico - SAJPG5.
Intime-se. - ADV: KELY DA SILVA ALVES (OAB 279592/SP), ALESSA CRISTINA TOZIN REIS (OAB 289604/SP) -
29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:50
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000436-62.2024.8.26.0466
Janaina Daniela Goncalves
Banco Bmg S/A.
Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 15:19
Processo nº 1001548-97.2024.8.26.0100
Companhia Metropolitana de Habitacao de ...
Rodrigo Gomes da Silva
Advogado: Leticia Maschio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2024 17:18
Processo nº 0000785-51.2025.8.26.0659
Daniel Henrique de Souza Ramello
Damiao Brito dos Santos
Advogado: Leandro do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2023 14:54
Processo nº 1001548-97.2024.8.26.0100
Rodrigo Gomes da Silva
Companhia Metropolitana de Habitacao de ...
Advogado: Pedro Jose Santiago
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2025 11:01
Processo nº 0001184-56.2022.8.26.0022
Gmad Americana Suprimentos para Movelari...
Henrique Mdf LTDA
Advogado: Antonio Marques dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2021 08:00