TJSP - 1006104-14.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:05
Protocolo Juntado
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03/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 21:13
Expedição de Carta.
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28/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006104-14.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Laerte Ladini - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Recebo a petição e documentos de fls. 55/67 como aditamento à inicial.
Os elementos de prova juntados nos autos demonstram a contratação de empréstimos bancários, possivelmente realizados em fraude praticada por terceiro.
Há também o argumento de que não houve solução do problema pela via administrativa junto ao banco réu.
Assim, diante da declaração de inexistência de relação jurídica, com argumentação plausível, e do evidente perigo da demora, representado por possível injustiça na retenção de valores em conta que, supostamente, não são devidos e da possível restrição creditícia, concedo a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos das parcelas, referentes aos seguintes contratos efetuados junto a conta bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, até ulterior deliberação do juízo: 1) averbação por refinanciamento, contrato nº 808771910, R$ 18.325,30; 2) reserva de margem para cartão (RMC), contrato nº 0073830830001, R$ 2.250,00; 3) reserva de cartão consignado (RCC), contrato nº 0073643810001, R$ 2.250,00; 4) empréstimo pessoal, documento nº 53130, R$ R$ 17.881,07; 5) empréstimo pessoal, documento nº 27413, valor total R$ 531,00; 6) empréstimo pessoal, documento nº 27411, R$ 2.815,00; 7) empréstimo pessoal, documento nº 27412, R$ 728,00.
Por corolário lógico fica vedado a parte ré promover a cobrança desses valores por qualquer meio, a pretexto do não pagamento das parcelas decorrentes dos empréstimos bancários, cessando também eventuais encargos contratuais e juros moratórios decorrentes até o desfecho da lide, sob pena de multa diária.
Servirá a presente decisão por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO, devendo o autor encaminhá-lo ao INSS e ao réu Banco Mercantil do Brasil S/A para que observem o aqui decidido, juntando o protocolo nos autos oportunamente.
Deixo de determinar o depósito em juízo do valor correspondente ao total dos créditos decorrentes dos supostos empréstimos bancários em razão do argumento verossímil de que foram creditados em conta de titularidade do autor e, logo em seguida sacados via PIX, conforme prova juntada nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto que eventual contestação com reconvenção devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário (Petição Diversa, códigos 7848 - Contestação com Reconvenção ou 7850 - Reconvenção), sem distribuição autônoma.
Na hipótese de eventual pedido reconvencional (CPC, art. 343), o cartório deverá comunicar o distribuidor, remetendo-se o processo para o fim de anotação, na na forma do art. 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - ADV: GISELE GARCIA RODRIGUES (OAB 216900/SP) -
27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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