TJSP - 1004869-11.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004869-11.2025.8.26.0358 - Habilitação de Crédito - Quitação - Jefferson Donizeti dos Santos -
Vistos.
Verificar-se que a petição inicial de fls. 01/02 deixou de constar: polo passivo, causa de pedir, pedido e valor da causa.
Providencie a parte autora a emenda à inicial.
Nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, deverá a parte autora emendar a inicial também para regularizar a sua representação processual, juntando procuração atualizada.
Deverá juntar também comprovante de residência.
Tendo em vista trata-se de Habilitação de Crédito Retardatária, porquanto já decorrido o prazo regulamentar para as habilitações de crédito, conforme previsto no artigo 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, promova, pois, a habilitante, o recolhimento da custa processual inicial, na forma do artigo 4º, § 8º, da Lei nº 11.608/2003, compreendida como a taxa de distribuição, sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, cuja orientação no preenchimento das guias podem ser verificados através dos link's a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição) Deverá ainda providenciar a vinculação da guia Dare, na forma determinada pelo Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5, o qual pode ser visualizado através do link: https://portal.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=27009pagina=1 As guias devem ser apresentadas na forma prevista pelo artigo 1.093 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Certificado a ausência de recolhimento, a não apresentação das guias ou a não vinculação da guia DARE, tornem conclusos para determinar o cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, promova a serventia, a necessária regularização no sistema, do nome do Administrador Judicial e seu respectivo patrono, bem como o nome do patrono que representa a parte devedora nos autos principais.
Intime-se. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP) -
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012392-89.2025.8.26.0100
Franciney Souza Sabino
Marcos Muller Cursino Cardoso
Advogado: Andre Alia Borelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2022 13:00
Processo nº 1503749-96.2020.8.26.0309
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Agr Importacao e Comercio de Confeccoes
Advogado: Giselle Aparecida Gennari Palumbo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 00:34
Processo nº 0000934-06.2023.8.26.0566
Maria Eva da Silva Souza
Sacramentana Negocios Imobiliarios Eirel...
Advogado: Maira Fernanda Botasso de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2018 17:35
Processo nº 1049340-74.2024.8.26.0576
Banco Bradesco Financiamento S/A
Deison Pereira da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 14:33
Processo nº 1001004-86.2025.8.26.0549
Carlos Roberto da Costa
Banco Crefisa S/A
Advogado: Marilia Vilas Boas Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 12:23