TJSP - 1010715-26.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 00:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:41
Expedição de Carta.
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26/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010715-26.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suellen Costa Cunha dos Santos - - Roberto Aparecido dos Santos -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
A tutela de urgência não pode ser deferida.
A parte autora não juntou aos autos provas de que a alegação de inadimplência é equivocada, autorizando concluir pela existência de débitos.
A notificação copiada às fls. 5 da inicial foi enviada para o endereço em que as partes declaram residir, conforme consta da petição inicial e do documento de fl. 29; ademais, o Ar foi assinado por Roberto Ap. dos Santos, documento de identificação nº 44006235 (fl. 5).
O coautor desta ação é Roberto Aparecido dos Santos, RG nº 44.006.235, conforme fl. 28, o que gera altíssima probabilidade de que se trata da mesma pessoa, a demandar maiores esclarecimentos a alegação da coautora de que, não obstante a notificação tenha sido entregue neste endereço, ... só chegou ao seu conhecimento nesta data ... (fl. 5).
Respeitado o entendimento diverso, a notificação é clara ao afirmar que a inadimplência resultaria no cancelamento do contrato, particularmente porque não se cogita da prestação de serviço gratuito por parte da ré.
Nestes termos, a parte autora tem ciência da obrigação de pagar, tem ciência de que o serviço não é gratuito, e tem ciência de que a inadimplência resultará no cancelamento do contrato.
Assim, não se acolhe a tese de que a utilização da expressão de que a inadimplência poderia resultar no cancelamento do contrato é suficiente para gerar dúvidas sobre a efetiva resolução.
Na esteira, embora se alegue que o coautor apresenta quadro de saúde que exige tratamentos contínuos e ininterruptos, é de se observar que a notificação é datada de dezembro de 2025, e foi entregue no endereço dos autores em janeiro de 2025.
Caso se considere que o contrato foi cancelado em fevereiro de 2025, já que não há nos autos prova da efetiva data do cancelamento, verifica-se que o coautor está sem atendimento há seis meses, já que a presente ação só foi ajuizada em agosto de 2025.
Por fim, como se vê, a pessoa jurídica que celebrou o contrato está extinta.
Por estas razões, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se. - ADV: MARIANNE SANTOS DE ANDRADE (OAB 81681/BA), MARIANNE SANTOS DE ANDRADE (OAB 81681/BA) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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