TJSP - 0022311-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022311-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1088788-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Raduan - Ana Paula Marin Bogossian - Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 179e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos.
Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário.
O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: CONRADO LAMAS OLIVEIRA (OAB 456943/SP), TIAGO SALES FUSTINONI (OAB 395178/SP), IVANILTON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469312/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), MARIA MURITA PINTO RABELO (OAB 143244/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:41
Ato ordinatório
-
02/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022311-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1088788-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Raduan - Ana Paula Marin Bogossian -
Vistos.
Em que pese a inocorrência do trânsito em julgado, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais ora em execução provisória, não se aplica o efeito suspensivo automático, em razão de sua natureza de verba alimentar, nos termos do art.1.012, §1º, inciso II, do CPC.
Outrossim, com relação à exigência de caução para eventual levantamento de valores, dispõe o art. 521, inciso I e parágrafo único, do CPC: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; (...) Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJSP: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
ART. 521, I DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados pela executada, sob o fundamento de que é necessário o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento dos valores em cumprimento provisório de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Exequente que busca o pagamento de honorários advocatícios.
Caráter alimentar da verba averiguado. 4.
Incidência do art. 521, I, do CPC que permite o levantamento de valores quando se trata de verba alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150142-11.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, enquanto não houvesse trânsito em julgado.
A agravante sustenta que a verba possui natureza alimentar e que o recurso extraordinário interposto é de natureza protelatória.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível o levantamento de honorários sucumbenciais sem prestação de caução, considerando a natureza alimentar dos créditos e o desprovimento de agravo de despacho denegatório de recurso especial e posterior negativa de seguimento a recurso extraordinário.
III.
Razões de Decidir 3.
No cumprimento provisório de sentença, a regra é a exigência de caução para levantamento de valores, salvo exceções previstas no art. 521 do CPC. 4.
No caso, a dispensa de caução é justificada pela natureza alimentar dos honorários, ademais da pendência e, inclusive, posterior desprovimento de julgamento de agravo de despacho denegatório de recurso especial, conforme art. 521, incisos I e III do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061864-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) (grifei) *AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança.
Autor que reclama o pagamento da quota-parte cabente ao demandado ante o desembolso integral do preço da obra de cobertura em área comum de circulação.
Fase de cumprimento provisório de sentença.
DECISÃO que deferiu o pedido de levantamento dos honorários advocatícios de sucumbência depositados em conta judicial.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Recursos dirigidos aos Tribunais Superiores que se processam apenas no efeito devolutivo, "ex vi" do artigo 995, do Código de Processo Civil.
Ausência de notícia quanto à eventual concessão de efeito suspensivo para o processamento do Agravo em Recurso Especial.
Pendência de exame do referido Recurso que não impede o levantamento do valor depositado na conta vinculada ao Incidente de Cumprimento Provisório de Sentença.
Crédito do agravado formado por honorários advocatícios, que constitui verba de natureza alimentar, passível de levantamento independentemente de caução, "ex vi" do artigo 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2161161-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) (grifei) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Decisão que acolhe parcialmente impugnação, determinando que os honorários advocatícios permaneçam depositados até o trânsito em julgado.
Insurgência do exequente.
Acolhimento.
Possibilidade de levantamento dos honorários advocatícios sem prestação de caução por tratar-se de crédito de natureza alimentar, nos termos do art. 521, I do CPC.
Dispensa justificada, ademais, por haver recurso de agravo pendente, interposto em face de decisão que não admite recurso especial (art. 521, III do CPC).
Agravo, além disso, sustentando tese contrária a julgado (não vinculante) do STJ (citado no voto).
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064946-73.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) (grifei) Apelação.
Incidente de cumprimento provisório de sentença.
Extinção.
Apelo da credora impugnada.
Legitimidade "ad causam" da parte e do seu patrono quanto à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Precedentes jurisprudenciais.
Título consistente em sentença de parcial procedência de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória, que confirmou a tutela provisória para abstenção de negativação do nome da autora, conferindo eficácia imediata ao julgado, nos termos do art. 1012, § 1º, V e 2º, do Código de Processo Civil.
Apelo interposto tão somente pelo patrono da autora, tornando imutável o capítulo da sentença que declarou a dívida inexistente, e condenou o réu ao pagamento da verba honorária, ora exigida.
Existência de depósito judicial do valor incontroverso dos honorários advocatícios, em favor do patrono da autora.
Verba de natureza alimentar.
Sentença anulada para prosseguimento do incidente.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0012747-28.2023.8.26.0114; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) (grifei) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Agravantes que contestam a admissibilidade do cumprimento provisório, pois foi interposta apelação contra a sentença exequenda Desacolhimento Demanda que versa sobre rescisão de compra e venda de imóvel loteado, tendo sido deferida tutela de urgência para depósito do preço pago pelo cliente do agravado (que é escritório de advocacia) Sentença que confirma tutela provisória que pode ser objeto de cumprimento provisório, nos termos do art. 1012, §§1°, V, e 2°, do CPC Possibilidade, igualmente, de cumprimento provisório da verba honorária pelo advogado Superveniente determinação proferida nos autos principais para suspensão do cumprimento na origem e do presente agravo até o julgamento de ação civil pública que versava sobre a mesma causa de pedir Todavia, ação civil pública em relação à qual fora reconhecida prejudicialidade externa que já foi julgada procedente por sentença confirmada pela C. 8ª Câmara deste Tribunal Pendência de recursos especial e extraordinários na referida ação civil pública desprovidos de efeito suspensivo que não justifica a manutenção da suspensão do incidente na origem Ausência de óbice ao regular prosseguimento do cumprimento provisório Decisão desta 10ª Câmara que já rejeitou a tese recursal das agravantes no cumprimento movido pela parte representada pelo escritório de advocacia ora agravado Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029670-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) (grifei) Dessa forma, possível o levantamento de valores, nos moldes requeridos pelo exequente retro.
Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro.
Formulário retro.
Int. - ADV: MARIA MURITA PINTO RABELO (OAB 143244/SP), CONRADO LAMAS OLIVEIRA (OAB 456943/SP), IVANILTON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469312/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), TIAGO SALES FUSTINONI (OAB 395178/SP) -
26/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:49
Ato ordinatório
-
18/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2025 14:25
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:42
Ato ordinatório
-
12/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/06/2025 14:31
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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