TJSP - 0018397-21.2018.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:49
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2025 14:48
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2025 14:48
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2025 14:47
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2025 14:47
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018397-21.2018.8.26.0053 (processo principal 0052352-53.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Elisa Maria Appendino Bicudo -
Vistos. 1.
Na ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados.
Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014 e o Provimento CSM nº 2.753/2024, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório, com os valores homologados, sem atualizações, através do peticionamento eletrônico (incidente).
Prazo 10 dias.
Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. 2.
Em relação aos honorários sucumbenciais, os itens a seguir deverão ser observados: 2.1.
Nos casos em que o crédito executado diz respeito exclusivamente a valores que ensejem a expedição de Precatório(s), não há condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §7º, do CPC. 2.2.
Quanto ao(s) Ofício(s) de Pequeno Valor, em virtude do entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1190, também não são devidos honorários advocatícios: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
No entanto, houve a modulação dos efeitos para aplicação da tese repetitiva apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, que se deu em 1º de julho de 2024. 2.3.
Logo, nos casos em que o crédito executado diz respeito a valores que ensejem a expedição de Ofício(s) de Pequeno Valor, com a distribuição do Cumprimento de Sentença em data anterior a julho de 2024, é perfeitamente possível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Neste sentido: Agravo de Instrumento Honorários de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) Cabimento Julgamento do Tema Repetitivo 1.190 pelo C.
STJ Modulação dos efeitos da decisão para aplicação do novo entendimento apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do Acórdão Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004305-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Ademais, os créditos de pequenos valores não estão sujeitos às regras do art. 100 da Constituição Federal, e não há que se falar em ordem de Precatório.
Assim, caso este Cumprimento de Sentença tenha sido distribuído antes de julho de 2024, fixo os honorários advocatícios, devidos na fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor do débito dos valores que ensejem a expedição de Ofício(s) de Pequeno Valor.
A fim de evitar tumulto processual e andamentos divergentes, as solicitações referentes a honorários sucumbenciais (somente para os casos do item 2.3 desta decisão), deverão ser efetuadas nestes próprios autos, através de petição intermediária com o cálculo devido, para uma nova intimação nos termos do artigo 535 do CPC.
Para o cumprimento deste item, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8992 - "Petição de Juntada de Cálculo".
Int. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP) -
25/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:38
Homologado o Cálculo
-
23/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 22:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 01:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 11:52
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2021 18:03
Decisão
-
29/09/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 05:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2021 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2021 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2021 20:20
Proferido Despacho
-
16/04/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2021 01:12
Suspensão do Prazo
-
23/01/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2021 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 15:36
Decisão
-
12/01/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 19:39
Arquivado Provisoriamente
-
25/09/2020 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2020 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2020 21:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 21:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 21:13
Decisão
-
23/09/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2020 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2020 19:45
Proferido Despacho
-
16/07/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 19:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 19:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 19:02
Juntada de Ofício
-
10/07/2020 19:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2020 15:26
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2020 21:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 21:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2019 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2019 16:00
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2019 05:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2019 05:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 22:44
Suspensão do Prazo
-
26/02/2019 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2019 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2019 17:46
Ato ordinatório
-
30/01/2019 17:39
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 17:38
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 17:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 17:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 17:36
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 17:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 17:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 17:34
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 17:33
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2018 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2018 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2018 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2018 08:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 11:40
Decisão
-
30/07/2018 15:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 13:52
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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