TJSP - 0000221-68.2025.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000221-68.2025.8.26.0434 (processo principal 1000534-17.2022.8.26.0434) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Euripedes Andre de Oliveira - Aurelio Henrique da Silveira - - Fernanda Euripa Basaglia Silviera -
Vistos.
Bloqueio do valor total junto ao sistema SISBAJUD.
Proceda-se à transferência para conta judicial.
Dou por penhorada a quantia, dispensada a lavratura de termo no processo, diante do caráter do depósito judicial.
Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu Advogado(a) para que, querendo, manifeste-se a respeito da penhora realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Facultada, ainda, a apresentação de embargos à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. art. 914 do CPC, os quais devem ser distribuídos por dependência.
Caso o executado não esteja representado por Advogado no processo a intimação será por carta com "AR" que deverá ser assinada pelo próprio (despesas postais).
Se necessário, expeça-se mandado de intimação, mediante prévio recolhimento de diligências, se necessário.
Decorrido os prazos acima, sem qualquer manifestação quanto à penhora realizada, a quantia será liberada ao credor, o que fica desde logo determinado, mediante a apresentação de formulário próprio - MLE http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Observe a Serventia que, após o decurso do prazo para impugnação (15 dias) e, caso não haja manifestação do executado, com a devida certidão no processo, deverá ser expedida a guia de levantamento - MLE, junto ao Portal de Custas.
Antes, porém, observe-se os termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025, para abatimento de eventuais custas judiciais relativas à taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligências de oficiais de justiça, devidas e/ou não recolhidas.
Por fim, deverá o credor manifestar-se em termos de extinção da execução, ficando salientado que o silêncio será tido como concordância com a quitação do débito, retornando conclusos para extinção.
Intimem-se. - ADV: EVERTON NERY COMODARO (OAB 275138/SP), EVERTON NERY COMODARO (OAB 275138/SP), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 01:52
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:39
Bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 03:58
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:20
Remetido ao DJE para Republicação
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21/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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