TJSP - 1004619-54.2024.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 19:44
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
05/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004619-54.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Severina Maria da Conceição Aparecido - Banco BMG S/A - À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo a ação nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 12622926 realizado; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato nº 12622926 indicado, devendo ser realizada a devolução dos valores descontados, em dobro, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, observando-se o prazo quinquenal de prescrição, ou seja, os descontos a partir de 07/11/2019; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Os valores serão verificados em liquidação de sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito.
Vencida, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, em 10% do proveito econômico obtido nos autos pela parte autora.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PATRICK AZIMONTE IRIBARNE (OAB 487526/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
03/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:41
Juntada de Petição de Réplica
-
17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 12:28
Recebida a Petição Inicial
-
08/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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