TJSP - 1003784-58.2025.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003784-58.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro Lemos -
Vistos. 1.
Fls. 177/194: recebo como emenda à inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita para a requerente, anote-se.
Em relação à tutela de urgência pleiteada (fl. 09), por ora, defiro tão somente a anotação da demanda na respectiva matrícula apontada, no mais demanda dilação probatória.
Retire-se a tarja de urgente. 2.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito ao tempo de sua distribuição deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta AR, ou frustrada, por outro meio hábil, observando-se as modalidades previstas no artigo 247, do CPC(meio eletrônico ou pelo correio por carta com AR)ou, ainda, nas hipóteses previstas nos artigos 247, incisos I ao V e 249, ambos do CPC,por oficial de justiça.
Frustrada a citação, indique meios a parte autora, restando autorizado o Cartório acessar os sistemas públicos informatizados disponíveis para busca de endereço da parte requerida, mediante a prévia provocação e recolhimento de despesas, se exigidas. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com a defesa do réu e decorrido o prazo legal ou ausente defesa, manifeste-se o autor. 5.
Havendo documentos novos, independentemente de determinação, abra-se vista a parte contrária, bem como em sua primeira manifestação após, esta decisão, deverão as partes informar seu endereço eletrônico e número de telefone celular.
Em suas manifestações, poderá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento disponíveis no sistema e-SAJ.
Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia da a parte contrária. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e ofício ou mandado.
Int.Dilig. - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP) -
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:43
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011015-36.2002.8.26.0441
Prefeitura Municipal da Estancia Balnear...
Joao Augusto Siqueira Pupo
Advogado: Joao Augusto Siqueira Pupo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2002 16:28
Processo nº 1001377-62.2025.8.26.0438
P&Amp;L Empreendimentos Imobiliarios LTDA (C...
Rosicleia da Silva de Deus
Advogado: Cristian de Sales Von Rondow
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 10:45
Processo nº 1000004-65.2024.8.26.0297
Pedro Chicarelli
Banco Agibank S.A.
Advogado: Natalia Carolina Castanheira Celes Mello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000004-65.2024.8.26.0297
Pedro Chicarelli
Banco Agibank S.A.
Advogado: Natalia Carolina Castanheira Celes Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/01/2024 11:10
Processo nº 0003616-69.2024.8.26.0445
Anhanguera Educacional LTDA
Ewerton Luiz Moreira Silva
Advogado: Raimundo Marques da Silveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2021 12:22