TJSP - 1001683-28.2024.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001683-28.2024.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Neuziane Lourenço dos Santos de Oliveira - BANCO PAN S.A. - Em face do exposto, julgo improcedente a demanda.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre valor atualizado da causa, observada a súmula 14 do STJ, segundo a qual arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, com juros moratórios computados a partir do trânsito em julgado da sentença, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.620.576/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021), e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.R.I.C.
Apiai, 25 de agosto de 2025. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP), SÉRGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:17
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
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31/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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