TJSP - 1001887-07.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
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12/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001887-07.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Glauceni das Neves Silva - Relação: 1026/2025 Teor do ato: Vistos, em saneador.
Fls. 92/117: A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
Com efeito, o interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora está pleiteando a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, se valendo do procedimento correto para tentativa de sua obtenção.
Conheço da impugnação ao valor da causa, deduzida a contento, nos termos do art. 293 do atual Código de Processo Civil.
O valor da ação, necessariamente, deve ser o da pretensão concreta estipulada.
Se houvesse qualquer redução, o valor da ação não espelharia a pretensão econômica almejada.
Tendo o autor calculado o valor da causa incluindo o montante requerido a título de danos morais R$ 20.000,00, não há o que ser emendado.
Assim, tendo a parte autora cumprido com a determinação legal do art. 292, V do atual Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Levando em conta se tratar, à evidência, de relação de consumo, sendo nítida situação de hipossuficiência do consumidor/autor em relação ao fornecedor, no caso a instituição bancária, no que tange ao poderio econômico das partes, tratando a demanda da (ir)regularidade da cobrança de débitos, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, apenas no que se refere à prova da existência de contratação pelo autor junto ao réu.
Tal distribuição do ônus probatório mostra-se relevante diante das especificidades da causa e encontra guarida no art. 373, §1º do atual Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito que os pontos controvertidos entre as partes cingem-se à efetiva contratação de empréstimos pela parte autora junto ao banco réu, a ensejar a pretendida repetição em dobro do indébito, além dos danos morais advindos da contratação irregular.
Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Fls. 812/819: ante a arguição da parte autora, quanto à falsidade dos documentos juntados pelo réu (fls. 125/128, 153/155, 181/184, 300/303, 349/351, 382/385, 429/431, 467/469, 507/513 e 628/634), manifeste-se o réu se pretende o desentranhamento do documento, nos termos do art. 432, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Caso não retire dos autos, com a instauração do incidente, tornem para nomeação de perito, salientando-se desde já que o réu arcará com o custo da perícia, aplicando-se o entendimento do Tema 1.061 do STJ "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Sem prejuízo, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que forneça os extratos bancários da conta de titularidade da autora (Ag. 4569 - CC 20226-0) referentes aos períodos 09/2018; 03/2019; 07/2019; 01/2020; 02/2020; 04/2020; 10/2020; 05/2021; 10/2021; 03/2022; 08/2023; e 07/2024.
Intimem-se.
Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP) -
16/08/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 00:42
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 04:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:43
Expedição de Carta.
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31/03/2025 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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