TJSP - 1005394-80.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005394-80.2025.8.26.0038 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvia Aparecida Rebellato Batistella - Pedro Batistella Neto -
Vistos. 1.)Nomeio o(a) requerente Silvia Aparecida Rebellato Batistella, inventariante do espólio de Pedro José Batistella, independentemente de termo de compromisso, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2.)Intime-se o(a) inventariante, na pessoa de seu patrono, para providenciar a juntada aos autos, no prazo de 20 dias: a)documento pessoal do de cujus; b)documento pessoal de Julia Leme Bovo Baptistella; c)certidões negativas municipal e federal, observando, quanto aos tributos municipais, que deverão vir aos autos certidões de todos os municípios em que o de cujus possui bens ou nos quais residiu; d)certidão negativa de débitos do SAEMA. 3.)Intime-se ainda o(a) inventariante, na pessoa de seu patrono, para, querendo, em igual prazo, efetuar o recolhimento do imposto devido ou pedido de isenção junto ao Posto Fiscal competente, que é o órgão responsável legal para a verificação da existência ou não da hipótese de incidência do tributo.
Oportunamente, junte-se a certidão de homologação do ITCMD. 3.1) Fica consignado que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 4.)Observo, por oportuno, que o imposto "causa mortis" incidirá apenas sobre o valor do patrimônio transferido a título de herança, restando excluído de sua incidência o valor correspondente à meação do cônjuge sobrevivente. 5.) Consigno o deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários.
Considerando o monte mor de R$ 308,572,14, o pagamento da Taxa Judiciária será feito pelos autores antes da homologação da partilha, nos termos do Art. 4º, § 7° da Lei 11.608/2003.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: LARISSA LEME (OAB 495532/SP), LARISSA LEME (OAB 495532/SP) -
01/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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