TJSP - 1016643-55.2024.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016643-55.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Rodrigues dos Santos - DECOLAR.COM LTDA - Relação: 1026/2025 Teor do ato: Vistos, em saneador.
Fls. 62/72 e 103/115: O pedido de chamamento ao processo formulado pela corré DECOLAR.COM não merece acolhimento.
Com efeito, sabe-se que, em regra, é vedada a intervenção de terceiros em demandas que versem sobre relações de consumo, pois sua admissão ampliaria desnecessariamente o objeto litigioso, comprometendo a celeridade processual em detrimento do consumidor, o que contraria a própria finalidade das normas consumeristas.
Assim, só é permitido o chamamento ao processo na hipótese prevista no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (...) II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Portanto, não se tratando de chamamento ao processo de empresa seguradora, não é possível admitir a intervenção requerida pela corré.
Nesse sentido, é o precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CHAMAMENTO AO PROCESSO - Intervenção de terceiros deferida em primeiro grau - Impossibilidade - Relação de consumo evidenciada - Incabível o chamamento ao processo, salvo na hipótese do artigo 101, inciso II, do CDC, que não se aplica ao presente caso - Ampliação desnecessária do objeto da lide, comprometendo a celeridade processual em prejuízo do consumidor - Decisão reformada, para indeferir o chamamento ao processo - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22483890320208260000 SP 2248389-03.2020.8 .26.0000, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021).
Tampouco merece prosperar a alegada ilegitimidade passiva da corré DECOLAR, na medida em que integra a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade entre os fornecedores (art. 3º do CDC) é solidária.
Dessa forma, pode o consumidor intentar a demanda contra quem entender responsável pelo dano sofrido.
No tocante à impugnação à gratuidade de Justiça concedida à autora, verifico que em se tratando de pessoa natural, a simples afirmação de pobreza, na própria inicial, é suficiente para que a parte obtenha os benefícios da assistência judiciária, conforme a regra do artigo 99, §3º do atual Código de Processo Civil.
Esta previsão legal não restringe esta norma só à miserabilidade provada, alcança a comprovada com a declaração de quem afirma ser pobre, no sentido jurídico, ou seja, de quem não tem condições de arcar com a demanda sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Diante da presunção legal, ou seja, até prova em contrário, ou exteriorização de riqueza, ou posses bastantes, tem direito ao benefício a pessoa natural que alegar a necessidade.
No caso em tela, a parte impugnante não logrou produzir prova em contrário a afastar a presunção decorrente da declaração emitida, limitando-se a tecer considerações desprovidas de prova documental substancial a ensejar a cassação do benefício já concedido.
Assim, não tendo o impugnante trazido outros elementos probatórios hábeis a desconstituir a presunção relativa e não auferindo o impugnado, ao menos em princípio, rendimentos tão significativos, fica mantida a concessão do benefício de assistência judiciária que lhe foi deferido.
Diante disto, REJEITO o pedido de revogação do benefício à assistência judiciária concedida ao impugnado.
Ademais, em que pese o argumentado pela ré, observo que, ao menos por ora, ante os fatos apresentados na inicial, não é o caso de aplicação da Convenção de Montreal ao caso concreto.
Com efeito, Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636.331 RE e do (ARE) 766.618, julgados em sede de repercussão geral, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, que são aplicáveis as Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil, quando a lide verse sobre extravio de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros, não sendo esse o objeto da lide.
Assim, considerando que a lide versa sobre cancelamento de voo e os prejuízos materiais e morais advindos do ocorrido, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Levando em conta se tratar, à evidência, de relação de consumo, sendo nítida situação de hipossuficiência do consumidor/autor em relação ao fornecedor, no que tange ao poderio econômico das partes, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, apenas no que se refere à prova de adequada prestação do serviço contratado pela parte autora.
Tal distribuição do ônus probatório mostra-se relevante diante das especificidades da causa e encontra guarida no art. 373, §1º do atual Código de Processo Civil.
Digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra.
Caso deferida a realização de prova oral e a parte pretenda a oitiva de testemunha de fora da terra, observados os termos do Provimento CSM Nº 2644/2021, o Juízo irá deliberar quanto à realização de audiência presencial ou em meio virtual.
Intimem-se.
Advogados(s): Claudio Pereira Junior (OAB 147400/SP), Cybelle Priscilla de Andrade (OAB 308494/SP) - ADV: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), CYBELLE PRISCILLA DE ANDRADE (OAB 308494/SP) -
20/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 06:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 11:27
Expedição de Carta.
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14/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 18:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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21/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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