TJSP - 0003916-08.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003916-08.2025.8.26.0506 (processo principal 1056682-26.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Rosangela Silva de Paula Alves -
Vistos.
Banco Mercantil do Brasil S.A.propôscumprimento de sentençaem face deRosangela Silva de Paula Alves, requerendo a intimação da parte executada para pagamento do débito apontado na planilha de fls. 1/2.
O executado apresentouimpugnação, alegando que a sentença lhe conferiu afaculdade de optarpela forma de pagamento do débito, manifestando sua escolha pelamanutenção dos descontos em seu benefício previdenciário.
O exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 30,concordando com a opção do executadoe requerendo adesistência do presente incidente. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de extinção do feito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, uma vez quenão subsiste interesse processualque justifique a continuidade do feito.
Com efeito, ointeresse de agirpressupõe a presença dos requisitos danecessidadee daadequação.
Está caracterizado quando a parte demonstra a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para alcançar o bem da vida pretendido, diante da resistência da parte contrária, e quando a via processual eleita é adequada e útil à obtenção da tutela jurisdicional.
No caso dos autos, não se verifica a presença desses requisitos.
A sentença proferida nos autos principais assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, o que faço para determinar que o Banco requerido proceda ao cancelamento do cartão de titularidade da autora, a quem deverá ser concedida, no prazo de 15 dias úteis, a opção pelo pagamento do saldo devedor, a ser apurado em fase de liquidação, para liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC desse benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009.
A parte executada, devidamente intimada,exerceu a opção prevista na sentença, optando pela continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, o que foiexpressamente aceito pelo exequente, conforme manifestação de fls. 30.
Dessa forma, a obrigação segue sendo cumprida nos exatos termos da sentença,inexistindo resistência da parte contrária ou utilidade prática na continuidade do incidente, o que configura aperda superveniente do interesse de agir.
Forçoso reconhecer, pois, a inexistência do interesse de agir, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Considerando obaixo proveito econômico obtido, condeno o exequente ao pagamento dehonorários advocatíciosem favor da parte executada, que fixo emR$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Tal quantia revela-se adequada diante dasingeleza do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executadae dovalor reduzido da obrigação discutida, sendo suficiente para assegurar remuneração condigna.
Nesse sentido: "PROCESSO Cumprimento de sentença - Impugnação - Acolhimento - Proveito econômico irrisório - Honorários advocatícios - Equidade - Possibilidade: - Irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios são fixados por equidade." (TJSP; Agravo de Instrumento 3007994-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17.
P.I. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
03/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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02/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/08/2025 05:19
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 14:08
Mudança de Magistrado
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19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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