TJSP - 1000839-15.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000839-15.2025.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Pedroza da Silva - Alr Fabricação e Serviços para Construção Eireli -
VISTOS.
Nos autos dos Embargos de Terceiro Cível ajuizado por Marcelo Pedroza da Silva em face de Alr Fabricação e Serviços para Construção Eireli transigiram as partes (fls. 71/73).
RELATEI.
DECIDO.
O fato de ter sido prolatada sentença de mérito (fls. 64/67), não impede a homologação de acordo formalizado entre as partes, pois a principal finalidade da Jurisdição é a pacificação social.
Substituindo o acordo, neste caso, o decisum prolatado.
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato consubstanciado na peça de fls. 71/73 e JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 487, III, alínea "b" do CPC, com resolução do mérito.
Nos termos do artigo 1.000 do C.
P.
C., o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente.
Anoto que a celebração de acordo é causa de extinção do feito e, no caso de descumprimento, bastará ao credor promover a competente fase de cumprimento de sentença.
Custas já recolhidas quando da distribuição dos embargos (fls. 45/47) P.I.C.
Arquivem-se definitivamente. - ADV: MILENE LARISSA PEREIRA AUGUSTO (OAB 390004/SP), MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA (OAB 38062/SC), MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA (OAB 450366/SP), LUANA VEDOVELLO LONGUIM (OAB 508992/SP) -
27/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:55
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
21/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:27
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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