TJSP - 0002128-19.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002128-19.2024.8.26.0271 (processo principal 1006234-75.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Ferreira Queiroz - - Marinalva Nascimento Queiroz - Houszka Empreendimentos e Participações Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por RODRIGO FERREIRA QUEIROZ e MARINALVA NASCIMENTO QUEIROZ, com base em título executivo judicial, postulando o pagamento da quantia de R$ 101.485,63.
A executada HOUSZKA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou impugnação às fls. 58/65, alegando, em suma, excesso de execução.
Sustenta que os exequentes não abateram do cálculo os débitos de IPTU e calcularam incorretamente a taxa de fruição, afirmando que, aplicadas as deduções corretas, os exequentes seriam devedores.
Requereu a concessão de efeito suspensivo.
Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (fls. 165/175), concordando com a dedução dos valores de IPTU comprovados, mas discordando do termo inicial da taxa de fruição, que defendem ser a data da inadimplência.
Retificaram o valor do crédito para R$ 67.161,71.
Este Juízo proferiu decisão (fls. 189/190), estabelecendo os parâmetros para o cálculo, notadamente que a taxa de fruição é devida a partir da posse do terreno pelos compromissários compradores até a decretação da rescisão contratual.
Os exequentes opuseram embargos de declaração (fls. 193/199), apontando omissão quanto ao pedido de justiça gratuita e contradição sobre o termo inicial da taxa de fruição.
A decisão de fls. 204/205 acolheu parcialmente os embargos para retificar o termo final da taxa de fruição para a data da efetiva desocupação do bem, manteve o termo inicial como a data da posse, indeferiu o pedido de restituição de custas e condicionou a análise da gratuidade à apresentação de documentos.
Determinou, novamente, que a executada ratificasse ou retificasse seus cálculos.
A executada ratificou seus cálculos (fls. 208).
Os exequentes manifestaram-se novamente (fls. 211/219), impugnando o cálculo da executada e insistindo, subsidiariamente, que a data de início da posse seria a da cessão de direitos, em 30 de novembro de 2015.
Apresentaram novos cálculos para ambas as hipóteses.
DECIDO.
A controvérsia remanescente cinge-se à apuração do correto valor devido, especialmente quanto ao termo inicial para a incidência da taxa de fruição e à análise dos pedidos pendentes.
As decisões de fls. 189/190 e fls. 204/205 já estabeleceram, em caráter preclusivo, que a taxa de fruição é devida por todo o período em que os exequentes se mantiveram na posse do imóvel, afastando a tese de que sua incidência se limitaria ao período de inadimplência.
O v. acórdão (fls. 34/48) é claro ao fixar a indenização por mês de ocupação, decorrente da privação do uso pela vendedora.
Assiste razão aos exequentes, contudo, no que tange à data de início de sua posse.
O contrato original foi firmado por terceiro em 28 de janeiro de 2014 (fls. 934), mas os exequentes somente assumiram os direitos e obrigações dele decorrentes, incluindo a posse, em 30 de novembro de 2015, por meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Contratuais (fls. 148/153) que, ressalte-se, contou com a anuência da executada (fls. 153).
A cláusula quinta do referido instrumento (fls. 151) estabelece que a responsabilidade dos cessionários (exequentes) se iniciaria com a assinatura do instrumento.
Portanto, este é o marco inicial para a contagem do período de ocupação.
A executada, ao ratificar seus cálculos que consideram o período de fruição desde o contrato original (janeiro de 2014), incorreu, portanto, em excesso.
Desse modo, para garantir a fiel execução do título judicial, de rigor o acolhimento parcial da impugnação para reconhecer o excesso de execução nos cálculos de ambas as partes e determinar nova apresentação pela executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a executada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo, de acordo com a fundamentação supra.
No mais, quanto aos pedidos dos exequentes, a decisão de fls. 204/205 condicionou a análise da gratuidade de justiça à juntada de documentos, o que não foi atendido, razão pela qual o pedido resta indeferido.
Da mesma forma, o pedido de restituição de parte das custas iniciais já foi apreciado e indeferido pela mesma decisão.
Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos exequentes, por ausência de cumprimento da determinação de fls. 204/205.
Com a juntada do novo cálculo, intimem-se os exequentes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP), JULIANA CAMILO TANAKA DE CARVALHO (OAB 361110/SP), JULIANA CAMILO TANAKA DE CARVALHO (OAB 361110/SP) -
02/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
-
28/02/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042017-76.2024.8.26.0007
Alessandra de Amacena Pinto
D Kell Engenharia LTDA
Advogado: Lucas Freire Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 10:01
Processo nº 0017603-82.2020.8.26.0100
Momentum Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Denize Ackel Dualib
Advogado: Gabriel Bellan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2013 16:42
Processo nº 1013227-93.2024.8.26.0068
Realibras Urbanismo LTDA
Lourenco Martins Rodrigues Junior
Advogado: Aldo Rodrigues da Nobrega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2024 13:15
Processo nº 1005583-54.2024.8.26.0568
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luiz Carlos Dias Sobrinho
Advogado: Francis Mike Quiles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 16:06
Processo nº 1008900-44.2017.8.26.0006
Zeviplast Industria e Comercio de Plasti...
Francisco das Chagas Anastacio
Advogado: Alessandro Nezi Ragazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2017 00:02