TJSP - 0029846-63.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0029846-63.2024.8.26.0053 (processo principal 0029865-55.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Flavia Tavares Vendas de Melo -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte autora executa o pagamento de parcelas retroativas de auxílio-acidente, entre 5.7.2011 (dia seguinte à última alta médica) e 24.11.2014 (implantação de aposentadoria por invalidez decorrente da concessão de tutela antecipada em sentença).
Requer o pagamento de R$ 217.475,22 (fls. 1/54; 87/94; 115/119; 141/142; 158/159).
Expedido ofício à CEABDJ (fl. 55), cuja resposta foi juntada a fls. 63/70.
O executado, por sua vez, defende que a autora não tem qualquer valor a receber, pois há decisão transitada em julgado no sentido de que nada é devido à parte autora a título de atrasados.
Defende que a autora recebeu valor superior em razão da concessão de aposentadoria por invalidez implantada em antecipação de tutela.
Apresentou cálculo demonstrativo (fls. 76/80; 133/136; 155/156).
O Setor de Perícias e Cálculos apresentou parecer (fls. 126/130; 148). É o sucinto relatório.
Decido.
Com parcial razão a autarquia.
As folhas citadas abaixo serão relativas ao autos do processo de conhecimento nº 0029865-55.2013.8.26.0053.
No presente cumprimento de sentença, a exequente apresenta cálculos dos atrasados de auxílio-acidente.
Explica-se: na sentença do processo de conhecimento nº 0029865-55.2013.8.26.0053, foi concedida à autora, em tutela provisória, aposentadoria por invalidez (265/267).
O benefício foi implantado (fls. 319/324).
Contudo, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso oficial por entender que a incapacidade da autora era parcial e permanente.
Neste sentido, substituiu a aposentadoria por invalidez pelo auxílio-acidente, oficiando-se o INSS após o trânsito em julgado do julgamento do recurso. (fls. 332/338): Destarte, comprovada a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade, o benefício previsto em lei para a hipótese é o auxílio-acidente (artigo 86 e § 1 1e 20da Lei no 8.213/91), no percentual correspondente a 50% do salário de benefício, além de abono anual, a contar do dia seguinte ao da última alta médica, ou seja, 05/07/2011 (fls. 232), substituindo-se, de imediato, a aposentadoria pelo auxílio-acidente, em face dos efeitos da antecipação da tutela, ora confirmada, oficiando-se para tanto ao INSS após o trânsito em julgado do julgamento deste recurso.
Observo que, por força de tutela antecipada, o INSS implantou aposentadoria por invalidez em favor do autor (fls. 309), benesse mais vantajosa, cujos valores foram recebidos de boa-fé, como mero cumprimento de uma ordem judicial.
Assim, nada é devido ao autor, a título de parcelas atrasadas de auxílio-acidente, bem como ele está desobrigado a devolver quantias referentes à diferença entre os benefícios, eis que, sob a ordem jurídica vigente, verbas de natureza alimentar são irrepetíveis.
Restará apenas a substituição da aposentadoria por invalidez pelo auxílio-acidente, na esfera administrativa, lembrando que a renda mensal inicial, válida para o termo inicial da benesse, deve ser evoluída segundo índices previdenciários. (fls. 337 - destaquei) Após o processamento dos recursos interpostos pelas partes, a decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria quantos aos índices de correção monetária, mas não alterou o entendimento de que nada era devido à autora a título de parcelas atrasadas (fls. 553/560): No que tange ao pleito para que o termo inicial do benefício coincidisse com o dia seguinte ao da ultima alta médica (5/7/2011), verifico que a parte ora recorrente não possui interesse recursal quanto ao ponto, pois já concedido pela instância de origem, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 334): Destarte, comprovada a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade, o benefício previsto em lei para a hipótese é o auxílio-acidente (artigo 86 e § 1° e 2° da Lei n° 8.213/91), no percentual correspondente a 50% do salário de benefício, além de abono anual, a contar do dia seguinte ao da última alta médica, ou seja, 05/07/2011 (fls. 232), substituindo-se, de imediato, a aposentadoria pelo auxílio-acidente, em face dos efeitos da antecipação da tutela, ora confirmada, oficiando-se para tanto ao INSS após o trânsito em julgado do julgamento deste recurso. (Destaquei.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento a fim de, com relação à correção monetária, aplicar o entendimento firmado no Tema 905/STJ aos débitos de natureza previdenciária, nos termos da fundamentação exposta (fls. 560).
Com a certificação do trânsito em julgado (fls. 566), iniciou-se o presente cumprimento de sentença.
Expediu-se ofício à CEABDJ para cessar a aposentadoria por invalidez, NB 92/*72.***.*23-00, e implantar o auxílio-acidente (fls. 55).
Em resposta, o INSS comprovou que a autora recebeu a aposentadoria por invalidez, com pagamentos efetivados desde a DIP: 25/11/2014 a 30/11/2024 (fls. 63/70), ou seja, nos exatos termos do v. acórdão do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Como se respeitou a coisa julgada na manutenção da aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora recebeu tal benefício por 10 (dez) anos até que houvesse a certificação do trânsito em julgado, respeita-se a coisa julgada no que tange à inexigibilidade de atrasados de auxílio-acidente na presente execução.
Neste sentido, não cabe à autora executar parcelas em atraso de auxílio-acidente, uma vez que a decisão, sob o manto da coisa julgada, foi clara: "nada é devido ao autor, a título de parcelas atrasadas de auxílio-acidente, bem como ele está desobrigado a devolver quantias referentes à diferença entre os benefícios" (fl. 337 dos autos do processo de conhecimento).
Em caso semelhante, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo julgou: Acidente do trabalho.
Execução.
Sentença de extinção com base da inexequibilidade do título.
Apelações.
Saldo credor a favor do INSS que não se coaduna com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito.
Verbas antecipadas recebidas de boa-fé.
Impossibilidade de restituição.
Exequente que busca o pagamento das parcelas em atraso do auxílio-acidente, independentemente do cômputo dos valores pagos no curso do processo a título de antecipação de tutela.
Não cabimento.
Previsão contrária expressa no título judicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Direito do patrono da parte (art. 85, §14º, do CPC).
A ausência de liquidez do saldo principal não necessariamente interfere no cálculo dos honorários advocatícios, direito autônomo e independente.
Fixação da verba de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta E.
Câmara e peculiaridade do caso.
Sucumbência recíproca evidenciada.
Condenação do INSS ao pagamento da verba honorária em execução.
Exequente que se encontra isento por força legal (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Mantido o valor fixado para se evitar a indevida reformatio in pejus.
Recursos voluntários parcialmente providos para modificar em parte a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 0001530-72.2022.8.26.0453; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Portanto, não há qualquer saldo em favor da autora, uma vez que a ausência de valores a serem recebidos decorre do título judicial estabilizado pela coisa julgada.
Não obstante a ausência de liquidez do título, não impede o recebimento de verba honorária, direito do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 14º do Código de Processo Civil.
O princípio da causalidade fundamenta o critério para atribuir o pagamento da verba de sucumbência a quem deu causa à atividade jurisdicional, o que obriga a parte a contratação de profissional para promover a defesa técnica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução - Honorários de Advogado - Base de cálculo - Ausência no caso em exame de parcelas em atraso - Principio da causalidade - Verba honorária devida - Arbitramento dentro da modicidade recomendada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097589-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) A inexistência de parcelas em atraso não pode afastar o direito do advogado à remuneração pelo seu trabalho.
Em que pese a substituição da aposentadoria por invalidez pelo auxílio-acidente no curso do processo e a expressa previsão de que nada é devido ao autor a título de atrasados, o pagamento de honorários advocatícios deve ser imposto à autarquia, que deu causa à propositura da ação.
Por esta razão, imperiosa a aplicação do artigo 85, §8º, do CPC, fixando-se a honorária por equidade, o que ora se faz em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, no que concerne à ausência de parcelas atrasadas de auxílio-acidente, em consonância ao v. acórdão transitado em julgado.
FIXO o valor de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do princípio da causalidade e artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. 2.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a instauração do respectivo incidente processual de requisição de pagamento, em conformidade com o Comunicado SPI nº 03/2014, observando-se as diretrizes do Provimento nº 2.753/2024. 3.
Devidamente instaurado(s) o(s) incidente(s) e requisitados os valores devidos, aguarde-se o pagamento, lançando-se o código SAJ nº 15.247. 4.
Após a extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do §1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023. 5.
No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614).
Int. - ADV: ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA (OAB 183299/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:14
Homologado o Cálculo
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30/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:53
Ato ordinatório
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11/07/2025 16:53
Expedição de Informações.
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27/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:19
Ato ordinatório
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20/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:12
Expedição de Informações.
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13/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 02:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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