TJSP - 1026184-20.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026184-20.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Ricardo Pereira Martins -
Vistos.
Trata-se de ação cujo valor dado causa é inferior ao fixado no artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/09.
Em 30/11/2017 foi instalado nesta Comarca, o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFP, com estrutura própria.
Assim, considerando o disposto no artigo 4° da Lei 12.153/09, o presente feito que se enquadra nas hipóteses do artigo 2° mencionado acima deve processar-se perante aquele juízo do JEFP valendo lembrar que o rito a se seguir é diverso, assim como diversa é a competência recursal.
Por essa razão, a não observância dessa questão de competência, processo deste Juízo já foi anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Policial Militar Pretensão de cessar os descontos realizados para custeio da assistência médica prestada pela Associação Cruz Azul e de restituir os valores já pagos.
Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEF) Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 Atos decisórios declarados nulos Remessa ao Juizado Especial Recursos providos. (Emb.
Decl. na Apelação nº 1014178-64.2014.8.26.0577; 4ª Câm. de Direito Público.
J: 01/10/2015).
Diante disso, lembrando tratar-se de hipótese de competência absoluta, encaminhem-se os autos, via distribuidor, para correção da classe e redistribuição ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Int.- - ADV: ARIANE DE ANDRADE CAMARGO (OAB 382982/SP) -
01/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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