TJSP - 1015544-34.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015544-34.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vinicius de Souza e Sousa - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINÍCIUS DE SOUZA E SOUSA, nestas ações ajuizadas contra BANCO AGIBANK S/A.
Em consequência, reconheço a abusividade da cobrança de taxa de juros do contrato de empréstimo n°1238051486 (fls. 38/40) e determino sua readequação, para que seja observado o patamar 5,19% ao mês, de acordo com a taxa média do mercado.
Além disso, declaro nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista.
Condeno o réu, em razão disso, a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos referentes a esses serviços, desde que efetivamente liquidados, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação, permitida a compensação com valores eventualmente por ela devidos.
Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30.8.2024, a atualização monetária será apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil).
Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código).
Em razão da sucumbência mínima do autor, o réu pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 6º do Código de Processo Civil.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo.
Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I. - ADV: ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB 495119/SP) -
03/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015544-34.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vinicius de Souza e Sousa - Certifico e dou fé que decorreu prazo legal sem contestação da parte ré.
Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Nota de Cartório: ao(à) autor(a) para manifestar em termos de prosseguimento do processo, ante o decurso do prazo sem apresentação de contestação pela parte ré. - ADV: ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB 495119/SP) -
20/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 04:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:52
Expedição de Carta.
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14/07/2025 08:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 08:59
Não confirmada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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