TJSP - 1003103-02.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:30
Expedição de Carta.
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21/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003103-02.2025.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Edifício Buriti -
Vistos.
Primeiramente, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada do comprovante de pagamento da guia de fls. 152.
Verifico que o documento acostado às fls. 153 possuí código de barras diverso, referindo-se, possivelmente, a outra guia.
APÓS, PROSSIGA-SE.
CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento do débito apontado na petição inicial, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora e avaliação de bens.
Fica a parte executada CIENTE: 1- caso efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do CPC); 2- de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada da citação aos autos; 3- No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Citado(a,s) o(a,s) executado(a,s) e, decorrido o prazo para pagamento, deverá a parte exequente manifestar-se termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender pertinentes e apresentando planilha atualizada de cálculo, bem como, se o caso, comprovando o recolhimento de eventuais taxas.
Na inércia do exequente, fica, desde já, determinada a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao(à,s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, arcando com eventuais ônus perante a serventia competente, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. - ADV: REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES RECCO (OAB 246095/SP) -
20/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:01
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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