TJSP - 1021116-26.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 01:17
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:56
Ato ordinatório
-
04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:52
Ato ordinatório
-
06/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:19
Ato ordinatório
-
27/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:55
Ato ordinatório
-
09/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:54
Suspensão do Prazo
-
20/02/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1021116-26.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - V. 1.
Uma vez que não considero ser caso de "segredo de justiça" (CPC, art. 189), inexistindo, ademais, pedido expresso a esse respeito na petição inicial, determino que se proceda a retirada da tarja respectiva. 2.
Sem prejuízo, porque comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.
Expeça-se mandado, contendo as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, requisitando-se auxílio de força policial (CPC, 536, § 1º) e ficando também exarada ordem de arrombamento (CPC, artigo 846), tudo se necessário for, para fins de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a). 3.
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 4.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 5.
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 6.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 7.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 8.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 9.
Comprovado pela autora o recolhimento da quantia de R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) para efetivação da pesquisa/bloqueio postulado às fls. 02, letra "b", em consonância com o Provimento CSM n.º 2.684/2023, providencie-se o imediato bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado.
Dilig.
Int. -
23/08/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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