TJSP - 1001861-36.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001861-36.2025.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.C. -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO(S), com base o Decreto-Lei nº 911/1969.
Por primeiro, anoto que não está presente neste procedimento motivo jurídico que justifique o segredo de justiça lançado pelo d.
Patrono por via da tarja própria.
Assim, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, remova-se referida tarja.
No mais, constato que a mora restou comprovada (fls. 80/81), de forma que defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, com fundamento no artigo 3º, caput, do supracitado normativo.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (D-Lei, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte Autora, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Anote-se que, não havendo o pagamento, ficam desde já consolidadas em favor do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (D-Lei, art. 3º, § 1º).
Defiro a inclusão da restrição de "circulação" do veículo, no sistema RENAJUD.
Antes, contudo, deverá o(a) Autor(a) recolher a taxa alusiva.
Com ela, cumpra-se.
Determino que o Réu, no ato do cumprimento do mandado, entregue o bem e seu respectivo documento, que deverão ser entregues à parte autora.
Caso o bem esteja em comarca distinta, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (D-Lei, art. 3º, § 12).
Servirá a presente deliberação, por meio de cópia assinada digitalmente e acompanhada de Folha de Rosto, como MANDADO.
Exclua-se a tarja de "urgente".
Int. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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