TJSP - 1002068-29.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002068-29.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Rita da Rocha Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, confirma-se a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos, no benefício da requerente, referente aos contratos indicados na inicial, bem como o impedimento de manter ou remeter o nome da requerente aos cadastros de inadimplentes (o que deve ser observado de imediato), e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Ana Rita da Rocha Santos contra Banco Mercantil do Brasil S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, consistente nos contratos de empréstimos consignados 808799948, no valor liberado de R$48.610,85 (fls.15) e 808799923, no valor liberado de R$5.075,51 (fls.16) e, por consequência, a autorização de desconto das parcelas em favor do banco requerido; b) declarar a inexistência da transação consistente em transferência via pix realizada em 14 de fevereiro de 2025, no valor de R$9.999,98, tendo como beneficiário Jonathan Rodrigues (fls.19); c) condenar o requerido a restituir à requerente os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma dobrada, atualizados pelo IPCA, a partir da data de cada desconto, e com juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 caput e parágrafo único, e 406 caput e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, CC), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; d) determinar que a requerente restitua ao banco requerido o valor creditado que sobrou em sua conta corrente, no importe de R$43.686,38 (R$48.610,85 + R$5.075,51 - R$9.999,98 = R$43.686,38), podendo o referido valor ser abatido do montante devido pelo requerido à requerente, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; e) rejeitar o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da argumentação lançada no corpo da sentença.
Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente.
Em relação aos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §2º, parte final, inc.
III e IV, e §14, parte final), (a) a parte a autora pagará à parte ré 10% sobre o valor do benefício econômico obtido e (b) a parte a ré pagará à parte autora 10% sobre o valor da condenação.
Em ambas as hipóteses, suspende-se o pagamento da verba caso estejam elas ao abrigo dos benefícios da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da causa, nos termos do inc.
II do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM.
Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º, nos termos do §2º do art. 4º da mesma Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
P.
R.
I.
C. - ADV: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 23:30
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 06:34
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:00
Expedição de Carta.
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28/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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