TJSP - 0000961-72.2024.8.26.0430
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000961-72.2024.8.26.0430 (processo principal 1000423-74.2024.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Lourdes Ribeiro - FLAVIANI APARECIDA PEREIRA DE MELO -
Vistos.
Trata-se de impugnação a penhora ofertada pela executada, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do valor constrito em sua conta bancária, por se tratar de verba alimentar.
Oabono salarialé benefício anual, de caráter alimentar, pago aos trabalhadores de baixa renda, que recebem até dois salários-mínimos de remuneração mensal de empregadores, contribuintes do PIS ou do PASEP .
O artigo artigo 239, §3º, da CF diz que: "Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Socialou para o Programa de Formaçção do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal,é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais.
No presente caso, está demonstrado que a quantia de R$886,00 (oitocentos e oitenta e seis reais), que fora creditada em sua conta bancária perante a Caixa Econômica Federal em 15 de maio de 2025 (fl. 37) e cujo bloqueio pelo Juízo recaiu no mesmo dia, corresponde ao abono salarial.
Referido valor se enquadra na hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC, que consagra a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, remunerações e demais quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Ressalto, que na hipótese não se executam verbas alimentares, uma vez que está sendo executado um titulo judicial, de modo que não se aplica a exceção prevista no artigo 833, §2º, do CPC.
In verbis: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º" Assim, não se mostra possível a mitigação da regra da impenhorabilidade neste caso concreto, pois o valor constrito possui inequívoca destinação ao sustento da parte executada e de sua família, sendo indispensável à sua subsistência.
Nesse sentido: IMPENHORABILIDADE.
Bloqueio de abono salarial anual do PIS ( Programa de Integracao Social) pertencente à executada.
Valor impenhorável.
Art . 239, § 3º, da CF.
Natureza alimentar.
Verba utilizada para subsistência.
Preservação do mínimo existencial do devedor .
Precedentes desta C.
Câmara.
Inaplicabilidade ao caso em concreto do art. 833, § 2º, do CPC .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22137658320248260000 Bragança Paulista, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/08/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024); Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o desbloqueio de penhora que recaiu sobre as contas bancárias da agravante - Impossibilidade, nos termos do art. 833, IV, X e § 2º do Código de Processo Civil - Ausência de peculiaridades no caso concreto que possam levar à relativização da regra - Ademais, constrição de quantias muito inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente - Precedentes do C.
STJ no sentido de que a referida norma pode ser interpretada de forma extensiva para abranger não apenas quantias depositadas em caderneta de poupança - Além disso, a agravante comprovou que tais verbas decorrem de recebimento de abono salarial, portanto, impenhoráveis - Decisão reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22102252720248260000 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 11/09/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024).
Desse modo, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade da verba constrita e determinar o levantamento da penhora realizada, resguardando-se a dignidade da pessoa humana e a proteção legal conferida às verbas de caráter alimentar.
Intime-se o exequente para manifestação, visando o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: LUCAS CORREA GOMES MENDONÇA (OAB 265377/SP), GUSTAVO GUIMARÃES DE BRITO (OAB 422747/SP) -
28/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:41
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
-
27/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:17
Ato ordinatório
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07/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:52
Ato ordinatório
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11/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/06/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:40
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 05:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:39
Expedição de Carta.
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11/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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