TJSP - 1025635-02.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025635-02.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angelo Alexandre Merce - CLARO S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: i) DEFIRIR A LIMINAR pleiteada (art. 300, CPC) determinando a suspensão das cobranças referentes a contratação ora discutidas, bem como a abstenção da ré de efetuar inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e nas plataformas de renegociação de dívida.
Caso a parte ré já tenha inscrito a parte autora em tais cadastros, deverá retirar a inscrição no prazo de 5 dias.
O descumprimento poderá ser apenado com multa. ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula no 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (data da primeira operação suspeita).
Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC).
Ainda, sobre o montante, incidirão juros de mora, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC).
Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios.
Considerando a ausência de condenação ou proveito econômico direto, a verba honorária fica fixada em 10% sobre o VALOR DA CAUSA atualizado, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente.
P.R.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARIANGELA MERCE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 202463/SP), ADILSON OLIVEIRA DE LIMA (OAB 213840/SP) -
25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:01
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:30
Ato ordinatório
-
29/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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