TJSP - 1029703-37.2024.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029703-37.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Carlos Alberto Ferreira dos Santos -
Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital - nos termos dos artigos 1.285 e 1.289 das NSCGJ. 2.1- O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública"; anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem: 1) petição inicial; 2) sentença; 3) acórdão (inclusive de eventuais Embargos de Declaração); 4) certidão de trânsito em julgado; 5) procuração; 6) cópia desta decisão - separando-os em blocos de documentos para adequada visualização. 3- Havendo condenação em custas processuais, respeitadas as hipóteses de inexigibilidade (JG, isenção, etc.), providencie o devedor o seu recolhimento (guia DARE, cód. 230-6) no mesmo prazo do item '1' supra.
Caso sejam devidas e não pagas, será expedida oportunamente Certidão para inscrição do valor apurado em Dívida Ativa do Estado. 4- Nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, do Egrégio TJSP, que determina a estrita observância das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária devida no momento da instauração do incidente de cumprimento de sentença, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito - nos termos do item '2' do Comunicado Conjunto -, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita ou isenção na fase de conhecimento subjacente, comprovando-se lá a condição de beneficiário, caso em que o valor da taxa judiciária e demais despesas deverão ser incluídas no demonstrativo de débito pela exequente. 5- No caso de instauração de pedido de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, relativo à obrigação de fazer, não sendo possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (alínea '7'). 5.1- No momento do peticionamento cumprimento de sentença deverá o requerente valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE para que assim seja realizada a vinculação e a 'queima' automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das NSCGJ). 6- Decorrido o prazo assinalado no item '1' supra, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: ELAINE APARECIDA TAVARES RASGA MARIANO (OAB 397394/SP) -
01/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 19:34
Julgada improcedente a ação
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23/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
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22/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:57
Decisão Determinação
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24/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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22/03/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/03/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:18
Declarada incompetência
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10/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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