TJSP - 1035650-30.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035650-30.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gleidivan da Silva -
Vistos.
Fls. 52/61: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira, em especial o item "c" da decisão de fls. 43. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Concedo ao requerente o prazo de 15 dias, a fim de comprovar o recolhimento das taxa judiciária e despesas processuais de citação, sob pena de, extinção independentemente de nova intimação.
Regularizado, tornem os autos conclusos para recebimento, na inércia, para extinção.
Int. - ADV: LUCAS CHAVES DA SILVA (OAB 459140/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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