TJSP - 1021200-54.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021200-54.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eunice Maria da Silva -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 68/703 como aditamento da inicial. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais decorrente de contrato de empréstimo consignado, firmado, segundo a autora, por meio de fraude, com pedido de tutela antecipada, visando, desde logo, suspender a cobrança das parcelas mensais do empréstimo consignado número nº 010115634806- 84 parcelas de R$ 424,00 (fls. 37/44) com desconto em seu benefício BPC/LOAS, além de obstar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito com relação ao referido contrato.
Presentes os requisitos legais (art. 300, do CPC) e amparados pela prova documental encartada, mormente por haver nos autos a probabilidade do direito da autora, à evidencia de elementos probatórios robustos, que demonstram a verossimilhança das suas alegações, o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido para se evitar dano.
Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito da autora, ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a controvérsia sobre a exigibilidade do débito questionado e a alegada fraude na contratação do empréstimo em consignação.
O mesmo se diga em relação ao periculum in mora, visto que eventual restrição de crédito imposta à autora poderá, de fato, causar-lhe prejuízos irreparáveis, em razão da alegada cobrança indevido.
Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito da requerente, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a concessão da medida apenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, no caso de ser a autora vencida na demanda, de pronto se restabelecerá a possibilidade da cobrança.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e o faço para DETERMINAR a SUSPENSÃO da cobrança das parcelas do contrato de empréstimo consignado acima mencionado e efetuados pelo Banco réu no benefício de titularidade da autora, bloqueando-se-os, porquanto estão ativos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação até decisão final.
DETERMINO, ainda, que o banco réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos de empréstimos acima mencionados, sob pena de multa diária.
Com efeito, para garantir a efetivação da tutela específica ora deferida, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) contados para a hipótese de não cumprimento até o limite de 20.000,00.
Expeça-se o que necessário for para o cumprimento da medida. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: GLAUCO GIMENEZ VARELLA (OAB 354550/SP) -
19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:27
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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