TJSP - 1019860-75.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019860-75.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rogerio Feitosa Bezerra - Algar Telecom S/A -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 153/154 como aditamento da inicial.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita a autor.
Anote-se 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, visando a parte autora, desde logo, compelir a requerida a excluir seu nome do cadastro de inadimplentes por conta do contrato cancelado antes do recebimento do chip telefônico solicitado, sendo a restrição de fls. 26/28 indevida.
Presentes os requisitos legais (art. 300, do CPC) e amparados pela prova documental encartada, mormente por haver nos autos a probabilidade do direito do autor ("fumus boni iuris"), à evidencia de elementos probatórios robustos, o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido.
Vejamos: Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito do autor, ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a controvérsia sobre a exigibilidade do débito questionado, que ensejou a cobrança ora impugnada.
O mesmo se diga em relação ao perigo de dano ("periculum in mora"), visto que eventual restrição de crédito imposta à parte autora poderá, de fato, causar prejuízos.
Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito da requerente, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao risco à boa imagem e ao crédito que sustenta desfrutar.
Ademais, a concessão da medida apenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, como exige o art. 300, § 3º, do CPC, pois, no caso de ser a parte autora vencida na demanda, de pronto se restabelecerá a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e o faço para DETERMINAR que o nome do autor (Rogerio Feitosa Bezerra, brasileiro(a), Desempregado inscrito no CPF sob o nº: *00.***.*27-05) seja excluído dos cadastros de inadimplentes (Serasa e SCPC) somente em relação ao débito versado nos autos (contrato nº *94.***.*87-11 no valor de R$ 249,56 de 01/05/2025 - fls. 126/28).
Providencie a serventia a baixa da restrição pelos sistemas Serasajud e SCPCjud. 3) Diante das especificidades do caso (requerido com sede em outra Comarca) e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito objeto da ação, e considerando que não trará quaisquer prejuízos às partes, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, na forma do art. 139, VI, do C.P.C., garantindo o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo.
Ademais, é cediço que a conciliação neste tipo de demanda é deveras remota, recomendando-se a não aplicação do art. 334, do C.P.C. 4) Desnecessária a citação pelo comparecimento espontâneo da parte requerida. 5) Para se evitar nulidade intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias ratificar ou complementar a defesa já apresentada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:15
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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