TJSP - 1083466-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083466-89.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Graziela Oliveira de Moraes - Fabrício Carralero Miguel - - Gustavo Carralero Miguel -
Vistos.
Em que pesem os documentos que instruem o pedido inicial apontarem para aparente existência da união estável mantida entre o de cujus e a requerente, impõe-se contrapor que tais elementos não se revelam igualmente idôneos a delimitar outros aspectos salutares do relacionamento, como a sua longevidade e o próprio início do período de convivência, circunstância indispensável para fins de definir a meação da companheira.
Considerando a natureza fática da qual se reveste a questão, cujos fatos constitutivos não se encontram seguramente comprovados por intermédio da prova documental apresentada, acolho a cota ministerial ofertada a fl. 42, remetendo a controvérsia às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC.
No prazo de 15 dias, comprove a requerente a propositura da ação destinada ao reconhecimento da união estável post mortem.
Ainda assim, embora a questão em torno da alegada união estável revele-se necessária ao deslinde da causa, mormente porque o eventual reconhecimento de sua existência influirá diretamente sobre a definição do monte-mor, reputo adequado, ao menos neste momento, nomear Graziela Oliveira de Moraes provisoriamente ao cargo de inventariante, sobretudo para fins de preservar os bens do espólio.
Reputo-a compromissada com a juntada aos autos de cópia da presente devidamente assinada pela própria inventariante.
A decisão assinada servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
O inventariante deverá promover a austera administração dos bens do espólio, ficando vedada a realização de qualquer despesa, sem autorização, salvo urgência devidamente comprovada, bem como alienação do acervo sem prévia expedição de alvará judicial.
Eventuais frutos deverão ser depositados em conta do Espólio, vedado o depósito em conta pessoal do inventariante.
A prestação de contas na forma contábil, devidamente instruída por documentos, será determinada pelo Juízo sempre que se mostrar necessária para a verificação da boa administração.
Providencie o (a) inventariante, no prazo de 20 dias, a vinda deste termo de compromisso devidamente assinado, bem como as primeiras declarações, nos moldes do art. 620 do CPC e os seguintes documentos: procuração com poderes específicos, nos termos do art. 618, III do CPC. certidão atualizada de casamento do "de cujus" ou, se solteiro, de nascimento, também atualizada. certidão de casamento dos herdeiros, se solteiros, de nascimento e eventual certidão de óbito. certidões respectivas que comprovem a qualidade de herdeiro, em caso de sucessão legítima colateral.; comprovantes de titularidade dos bens móveis, certidões atualizadas de matrícula ou certidão de transcrição, com eventuais ônus, dos bens imóveis; estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito; certidão do Colégio Notarial do Brasil, com pesquisa de testamentos em nome do "de cujus"; (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); certidão negativa federal - DRF, do(a) falecido(a) (poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br) e certidão negativa de débito municipal do(s) imóvel(is).
A ausência destas certidões não impedirá a homologação da partilha, devendo, então, ser apresentadas quando do registro do formal; o recolhimento do ITCMD, no prazo legal, evitando-se a incidência de encargos da mora, custas e despesas processuais, se conhecido o valor da herança liquida.
O inventariante deverá acessar o site da Fazenda e protocolizar as declarações no Posto Fiscal, colhendo-se a sua manifestação.
Havendo testamento, deverá o requerente ou testamenteiro providenciar, em ação própria, a abertura, o registro e cumprimento, mesmo que revocatório.
Desde logo, anoto competir ao inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente, como alvará para este fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos.
Não havendo motivo excepcional, devidamente comprovado nos autos documentalmente, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha.
A citação dos herdeiros e eventuais legatários, ainda não representados, será determinada após a apresentação das primeiras declarações, recolhendo o inventariante, se não se tratar de hipótese de gratuidade.
O não atendimento do quanto determinado no prazo assinalado, implicará no arquivamento dos autos, com a prévia remoção do inventariante ora nomeado.
Para o regular andamento, considerando que como o arquivamento, nos termos da lei, presume-se a cessação do mandato, deverá a parte apresentar novo instrumento de mandato.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DO PRADO SCATIMBURGO (OAB 453045/SP), CARLOS ALBERTO DO PRADO SCATIMBURGO (OAB 453045/SP), CARLOS ALBERTO DO PRADO SCATIMBURGO (OAB 453045/SP) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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15/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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