TJSP - 1005875-62.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005875-62.2025.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Nacional Tampos Industriais Ltda Me - Carmo Construçoes Ltda -
Vistos. 1.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 2.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, reconheço como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e declaro o processo saneado. 3.
Pretende a autora a decretação de despejo da ré e a cobrança de aluguéis, sob alegação de que a ré deixou de pagar os aluguéis a partir de março de 2025. 4.
A ré, por sua vez, argumenta que o imóvel não tinha condições de uso comercial e que realizou reformas e benfeitorias essenciais.
Sustenta a existência de um acordo verbal para abater os custos das obras, bem como afirma que as obras são "acessões", não benfeitorias, o que daria a ela o direito de indenização, mesmo que o contrato contenha cláusula de renúncia a benfeitorias. 5.
Neste contexto, a controvérsia da demanda cinge-se em saber: I) A existência e validade de um suposto acordo verbal entre as partes para que os valores das obras no imóvel fossem compensados com os aluguéis; II) A natureza jurídica das obras realizadas (se são benfeitorias ou acessões) e a aplicabilidade da cláusula de renúncia à indenização, e III) O valor exato do débito da parte ré, considerando os aluguéis em atraso e eventual compensação com o valor das obras realizadas. 6.
Para dirimir o ponto controvertido indicado no item "I", DEFIRO a produção de prova oral requerida pela ré, sem prejuízo da tentativa de conciliaçãono mesmo ato. 6.1.
Para tanto, DESIGNO TELEAUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2025 às 13:30 horas que será realizada por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. 6.2.
Rol de testemunhas a ser apresentado nos termos do art. 450 do CPC, em 10 (dez) dias.
Deverá o advogado da parte providenciar a intimação da testemunha por ele arrolada nos termos do art. 455 do CPC. 6.3.
No mesmo prazo, devem as partes e advogados indicar diretamente nos autos seus endereços de e-mail, assim como o das testemunhas arroladas, para o fim de remessa do acesso à reunião.
Após, a Serventia providenciará o necessário para agendamento do evento, encaminhando o convite aos endereços eletrônicos informados nos autos. 6.4.
Consigno, ainda, que no dia e horário agendado, deverão ingressar na audiência virtual por intermédio do link que lhes será oportunamente encaminhado, com vídeo e áudio habilitados, bem como deverão as partes apresentar documento de identificação pessoal, com foto e original. 6.5.
Acaso alguma parte não tenha mecanismos para participar virtualmente do ato poderá informar previamente que se dirigirá ao fórum para participar de lá. 6.6.
Ficam as partes intimadas sobre a solenidade, pela publicação desta decisão em Diário Oficial em nome do respectivo patrono. 7.
Após a realização da audiência, será apreciada a pertinência da produção de prova pericial para dirimir o ponto controvertido indicado no item "II".
Intimem-se. - ADV: CARLA DANIELA PINTO BARBOSA (OAB 371656/SP), ANDERSON KLEUBER ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 371556/SP) -
03/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 08:45
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 01:30:00, 4ª Vara Cível.
-
26/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003078-68.2023.8.26.0619
Jardim do Cedro Empreendimento Imobiliar...
Henrique Hugo da Silva
Advogado: Airton Camplesi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 18:20
Processo nº 1093980-38.2024.8.26.0100
Condominio Residencial Dez Caninde
Daniel Felicio
Advogado: Monica Giannantonio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 21:04
Processo nº 0000213-55.2025.8.26.0058
Jose Teodoro
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Rodrigo Mendonca Fittipaldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 15:53
Processo nº 1003463-37.2025.8.26.0363
Sandra Helena Torres Garcia
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcos Yoshiki Suguimoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 00:00
Processo nº 0011015-71.2025.8.26.0007
Altemar Chaves Soares
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Alanna Sousa Chaves Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 21:31