TJSP - 1001470-23.2025.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001470-23.2025.8.26.0180 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciane Pierina Valentini - - Lucimar Pierina da Costa - - Rafaela Pierina - - Marcos Diego Pierina - - Ronaldo Pierina -
Vistos.
Tendo em vista que os bens do espólio possuem valor igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, processe-se o presente feito como arrolamento comum, nos termos do que preveem os artigos 664 e 665 do CPC.
Tratando-se de arrolamento, autorizo o diferimento da taxa judiciária que deverá ser recolhida antes da homologação da partilha, nos termos do art. 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. 1.
Nomeio inventariante Luciane Pierina Valentini, independente de compromisso. 2.
Processe-se o arrolamento, providenciando-se o inventariante, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento do feito, a apresentação das primeiras declarações, nas quais deverá indicar: A) atribuição de valor dos bens do espólio; B) plano de partilha; C) comprovantes relativos às negativas fiscais; D) recolhimento de impostos; E) certidão de casamento e/ou nascimento de todos os herdeiros; F) informação sobre a existência de testamento (CENSEC). 2.1.
Com vistas a conferir maior celeridade processual, permite-se ao inventariante que traga, juntamente com suas primeiras declarações, documento subscrito por cada um dos herdeiros do de cujus informando dando conta de ter tomado conhecimento da presente ação, podendo, ainda, manifestar concordância com o teor das primeiras declarações prestadas por aquele. 3.
Certifique a Serventia se todos os documentos enumerados anteriormente foram corretamente apresentados.
Oportunamente, tornem-me para análise do pedido de expedição de alvará para quitação do ITCMD. 4.
A partilha será julgada somente após a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Intimem-se. - ADV: FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP), FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP), FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP), SILVIA HELENA BIANCHINI DE BARROS (OAB 399903/SP), SILVIA HELENA BIANCHINI DE BARROS (OAB 399903/SP), SILVIA HELENA BIANCHINI DE BARROS (OAB 399903/SP), FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP), FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP) -
02/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:29
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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