TJSP - 1027240-86.2024.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027240-86.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Sioneide de Morais Oliveira - Mesaque Ramos de Oliveira -
Vistos.
MARIA SIONEIDE DE MORAES OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência antecipada em face de MESAQUE RAMOS DE OLIVEIRA, também qualificado, alegando que no final de 2013, adquiriu imóvel da Cohab/SP, inicialmente uma construção simples de três cômodos.
Após a regularização documental junto à Cohab, em 2014, realizou ampla reforma, ampliando o imóvel para sobrado, com novos cômodos, muros, portões, além da substituição integral das instalações elétricas e hidráulicas.
Destacou que a rede hidráulica foi planejada e instalada ao longo da lateral direita de sua residência, justamente o lado que não confronta diretamente com a construção vizinha.
Sustentou que o Réu, proprietário do imóvel contíguo, cuja edificação é erguida em nível mais elevado, também havia realizado reformas, especialmente em paredes limítrofes, muros e redes hidráulicas.
Passados cinco anos, surgiram infiltrações de água em seu imóvel, inicialmente na garagem.
Após conversas com o réu, este se comprometeu a sanar o problema, sem que a autora pudesse precisar quais reparos foram feitos, tendo a infiltração cessado temporariamente.
No entanto, que no início de 2022, após novas reformas realizadas pela autora, incluindo aplicação de massa corrida e colocação de pisos na sala, cozinha e garagem, retornaram as infiltrações, atingindo novamente garagem, portão social e agora também sala e cozinha, ocasionando a perda dos materiais empregados na obra.
As infiltrações persistem, trazendo prejuízos materiais e transtornos de ordem familiar e emocional, circunstâncias comprovadas por registros fotográficos acostados.
Tentou resolver a questão amigavelmente, tanto em tratativas diretas com o vizinho quanto em tentativa de mediação administrativa junto à Casa de Mediação de Cidade Tiradentes, mas sem êxito.
Registrou Boletim de Ocorrência.
Alegou que a infiltração, além de prejudicar seu patrimônio, compromete a saúde e o bem-estar de sua família, em razão da umidade e odor provenientes.
Sofreu danos materiais, prejuízos no montante de R$ 1.295,00, relativos aos gastos perdidos com reformas frustradas.
No tocante aos danos morais, alegou sofrimento que supera mero dissabor cotidiano, consistente em angústia, insônia, limitações de uso da residência e abalo emocional, postulando a quantia de R$ 8.000,00 a título compensatório, com caráter pedagógico.
Pleiteou, desde logo, compelir o Requerido a providenciar o conserto, os reparos em seu imóvel, para fazer cessar as infiltrações existentes, que foram causadas pelo réu, em razão do risco à integridade e à sua saúde, sob pena de multa diária.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda, para tornar definitiva a tutela antecipada e para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos montantes indicados, totalizando R$ 9.295,00, sem prejuízo da sucumbência.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 10/22 e 28/29).
Por decisão de fls. 31/33 foi INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O Réu apresentou contestação às fls. 39/41, acompanhada de documentos (fls. 42/48) e suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é proprietário nem possuidor do imóvel que teria causado os supostos danos relatados pela autora, tratando-se apenas de visitante do bem, o qual pertence a seus pais.
Sustentou que, nos últimos vinte anos, sequer residiu no local, razão pela qual inexiste relação obrigacional ou fática entre ele e a parte autora.
Para comprovar sua tese, junta comprovantes de residência, carnês de IPTU e termo de quitação da COHAB em nome do alegado verdadeiro proprietário, Severino Ramos de Oliveira, além de oferecer testemunhas, dentre as quais o síndico do edifício em que residia.
Em seguida, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Refutou as alegações da inicial, reforçando que a Autora não apresentou qualquer prova de que ele seria o proprietário do imóvel supostamente responsável pelas infiltrações.
Aduziu, ainda, que inexistem elementos que demonstrem que os vazamentos relatados na exordial são provenientes da propriedade de seus pais.
Disse que é a segunda demanda em que a autora lhe atribui responsabilidade pelos mesmos fatos, uma vez que, em procedimento de conciliação e mediação realizado perante a Prefeitura, restou esclarecido que não possui legitimidade para responder pelas infiltrações.
Negou, portanto, integralmente as acusações que lhe são imputadas e impugnou, por conseguinte, o pedidos indenizatórios.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Sobreveio réplica (fls. 53/56), acompanhada de documentos (fls. 57/59).
Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (fls. 60), a Autora requereu a produção de prova pericial (fls. 62/63), ao passo que o Réu quedou-se inerte (certidão de fls. 65).
Seguiu-se juntada de documento pelo Réu (declaração de isenção de Imposto de Renda) às fls. 149/150. É a síntese.
Decido.
Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos arts. 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo.
Inicialmente, compulsando os autos verifico que a parte autora providenciou o recolhimento das custas iniciais, razão pela qual reputo equivocada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às fls. 31/33 e REVOGO o benefícios, que sequer foi pleiteado pela Requerente.
No mais, diante dos documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da Justiça ao Réu.
Anote-se.
Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar.
Conforme a teoria da asserção, a aferição da legitimidade das partes deve ser feita em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial.
No caso em exame, a autora atribui ao requerido a responsabilidade pelos danos decorrentes de infiltrações em seu imóvel, decorrentes de condutas ou omissões ligadas ao uso da propriedade vizinha.
Ademais, verifica-se dos autos que já houve tentativa anterior de mediação perante a Casa de Mediação da Guarda Civil Metropolitana Cidade Tiradentes (Termo Consensual de Compromisso nº 23.639, de 20/09/2023), na qual o próprio requerido figurou formalmente como parte.
Tal circunstância, por si só, reforça a pertinência subjetiva de Mesaque Ramos de Oliveira na presente demanda, afastando a alegação de que seria mero estranho à relação jurídica de direito material.
Portanto, nesta fase processual, não se pode afastar a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação, devendo a discussão quanto à titularidade ou à extensão da responsabilidade ser apreciada no mérito, após a devida instrução probatória.
Afasta-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mais, estando as partes bem representadas, presentes, em tese, as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, observa-se o disposto no art. 373 do CPC: incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a ocorrência das infiltrações, sua origem e a extensão dos prejuízos alegados; ao réu, por sua vez, cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, inclusive no tocante à ausência de nexo causal ou eventual responsabilidade de terceiros.
Ressalto que, diante da natureza da controvérsia, a prova pericial técnica é indispensável para a adequada formação do convencimento judicial.
Assim, verifica-se que a matéria em debate envolve essencialmente questões técnicas acerca da origem e da responsabilidade pelas infiltrações constatadas no imóvel da autora, circunstâncias que demandam a realização de prova pericial de engenharia para adequada elucidação dos fatos.
Para realização da perícia nomeio o perito TALES ROGÉRIO SANCHEZ GALACHE, o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários.
Fixo, desde logo, como pontos controvertidos: a) a origem das infiltrações de água no imóvel da autora; b) a (in)existência de nexo causal entre as infiltrações e o imóvel do réu; c) a extensão dos danos materiais alegados; d) a caracterização e eventual extensão dos danos morais suportados pela autora e e) outros pontos que se fizerem necessários ao esclarecimento dos fatos.
De acordo com o artigo 95 do CPC, tendo em vista que a produção de prova pericial técnica foi requerida pela parte autora, os honorários do perito deverão ser por ela suportados.
Após fixação dos honorários e efetuado o depósito pela parte autora, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos.
Laudo em 45 dias.
Nos moldes do art. 465, §1º, do CPC, faculta às partes a indicação assistentes técnicos e formulação de quesitos em (15) quinze dias, contados da publicação desta decisão.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO GOMES (OAB 188099/SP), ISRAEL FERNANDES DA COSTA MEDEIROS (OAB 506951/SP) -
19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:12
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/01/2025.
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22/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Réplica
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23/10/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:28
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:47
Expedição de Carta.
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09/08/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 13:14
Recebida a Petição Inicial
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08/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
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03/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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