TJSP - 1010318-05.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010318-05.2025.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ilse Funari Pinca Lopes -
Vistos.
Defiro o pedido para que a caução recaia sobre o próprio imóvel locado, que tem valor notoriamente suficiente para cobrir eventual ressarcimento de prejuízo ou indenização decorrente do cumprimento da liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Decisão que condicionou a concessão da liminar de desocupação à caução em dinheiro correspondente a três meses de aluguel.
Insurgência do locador.
Acolhimento.
Possibilidade de oferecimento do próprio imóvel locado como caução idônea.
Inteligência do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91.
Precedentes do TJSP.
Reforma da decisão.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2131024-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025).
Cumpra-se a decisão de fls. 25.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL MONTINGELLI ZANFERDINI (OAB 528772/SP) -
08/09/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010318-05.2025.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ilse Funari Pinca Lopes -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos com pedido de desocupação liminar.
O contrato não é garantido por fiança, cabendo a concessão de liminar mediante depósito de três meses de aluguel (art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locação).
Assim, autorizo a liminar, assinando à parte demandada o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, SOB PENA DE DESPEJO.
Citem-se os locatários para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocuparem o imóvel ou purgarem a mora, pagando o débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d)das custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
A expedição de mandado de despejo estará condicionada ao depósito de (três) meses de aluguel pelo autor.
Servirá a presente decisão, como mandado/carta.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL MONTINGELLI ZANFERDINI (OAB 528772/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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