TJSP - 1003795-52.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003795-52.2025.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Suelen Oliveira Lisboa -
Vistos. 1.
Inicialmente, no prazo de 15 dias, providencie a exequente a regularização de sua representação processual, instruindo aos autos cópia de documento pessoal com foto. 2.
Quanto a gratuidade propugnada, dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.1.
No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração juntada. 2.2.
Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) CTPS; e) certidão negativa de imóveis do CRI local e f) certidão negativa de veículos no DETRAN. 3.
Por fim, cumpre destacar que possuem ritos diversos e incompatíveis entre si os cumprimentos de sentenças para pagamento de quantia certa e de obrigação de fazer.
Isso porque as obrigações de fazer, decorrentes de sentença, têm seu cumprimento estabelecido pelo art. 536, do CPC, enquanto que as obrigações de pagamento de quantia certa seguem o rito do cumprimento de sentença determinado pelo artigo 523, do mesmo diploma legal, sendo, portanto, ritos diferentes, com normas específicas e peculiares de cada um, não havendo possibilidade de que sejam cumulados em um mesmo procedimento. 3.1.
Promova a exequente adequada emenda para o rito adequado.
Intime-se. - ADV: RICARDO MARSICO (OAB 169246/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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