TJSP - 1013582-72.2023.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013582-72.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - 6P Bank Pagamento S/A - Thalita Gonzaga Bertolini Carlos - - Ralyson Eduardo Coelho Carlos - réu revel - Chimera Alternative Assets Vl Fundo de Investimentos em Direitos Creditorios -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito por 6P Bank, em relação ao apartamento dos executados (nº 102, bloco 12), Condomínio Líbano.
Juntou contrato de cessão (fls.89/103), mas não os necessários termos de cessão previstos em contrato, não sendo possível a verificação da legitimidade para cobrança do período relacionado na planilha de fls.667 (outubro/2018 a outubro/2024). 3) Assim, necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP, bem como do repasse realizado ao credor originário. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 4) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.667, e permitir a localização da devedora nos respectivos termos referente aos meses relacionados nesta ação,inclusive para apreciação do pedido de fls.766 para substituição processual (Chimera), sob pena de indeferimento.
Ou seja, das parcelas transferidas do condomínio para 6P Bank e depois para Chimera, a fim de legitimar a exigência das parcelas, sem lastro os termos de fls.244/666.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas e registradas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, porque não são contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025).
Esclareça ainda o índice de correção usado, devendo prevalecer a TR, conforme art.49 da Convenção de Condomínio (fls.105), sequer alterada pela ata de fls.127. 5) No mesmo prazo, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu e os honorários de cobrança extrajudicial, apresentando novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 6) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 7) PROÍBO a exequente de tornar sigilosos os documentos processuais, sob pena de nulidade do ato processual que contenha documentos sigilosos. 8) Suspendo os atos expropriatórios até a regularização dos autos. 9) Com a resposta, tornem conclusos, inclusive para devolução do prazo de defesa da executada. 10) Intimem-se. - ADV: THAIS LOPES CASADO CATALDI (OAB 255270/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), RALYSON EDUARDO COELHO CARLOS, FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:25
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 11:00
Protocolo Juntado
-
13/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 09:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 08:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 12:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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