TJSP - 1505758-64.2021.8.26.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Teixeira da Silva Russo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 09/05/2025 1505758-64.2021.8.26.0125; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Capivari; Vara: 1ª Vara; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1505758-64.2021.8.26.0125; Assunto: Municipais; Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - Sae; Advogado: Mauri Correa Aranha (OAB: 263474/SP) (Procurador); Apelada: Ana Paula Nobrega -
28/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:38
Processo encaminhado para o Setor de Conciliação
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27/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/08/2025 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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20/08/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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20/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1505758-64.2021.8.26.0125 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - Sae - Apelada: Ana Paula Nobrega -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal, representada pela certidão de dívida ativa, nº 214/2021, movida por Serviços Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - SAAE contra Ana Paula Nóbrega julgada extinta por falta de interesse processual de agir pela r. sentença a fls. 56/58.
A autarquia municipal, inconformada com o desate dado, interpôs recurso de apelação (fls. 61/67) com pedido de anulação da r. sentença e determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Às fls. 74 a apelante aquiesceu com o julgamento virtual. É a síntese do necessário.
Verifica-se da leitura dos autos que a competência para julgamento da matéria não é da 3ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, da Seção de Direito Público, nos termos do que dispõe a Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, art. 3º, inciso I.8, pois trata de uma execução fiscal cobrando débito oriundo da prestação de serviço público envolvendo autarquia municipal.
Destarte, a competência preferencial para a cognição e julgamento deste recurso, em razão da matéria, não é desta Câmara.
Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição da demanda às Câmaras que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal.
Intime-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Mauri Correa Aranha (OAB: 263474/SP) (Procurador) - 5º andar -
18/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/08/2025 13:01
Decisão Monocrática registrada
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16/08/2025 12:58
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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09/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/05/2025 13:58
Processo Cadastrado
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09/05/2025 13:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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