TJSP - 1001135-27.2019.8.26.0596
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Ferreira da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:15
Prazo
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20/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001135-27.2019.8.26.0596 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Margarete da Luz Almeida Rossato - Apelante: Edson Pereira Rossato - Apelado: Aparecido de Souza - Apelada: Rosania Monteiro de Souza - VOTO Nº 9625 APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERVENIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO QUANTO AO OBJETO INTEGRAL DO LITÍGIO.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação em relação ao qual sobreveio a autocomposição das partes quanto ao integral objeto da lide.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso está prejudicado em razão da ausência de interesse recursal decorrente da transação firmada entre as partes e que abarca, de modo integral, o objeto da lide.
Conforme pontifica JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, há interesse recursal "[...] sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso)". (O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, p. 117., 29ª edição, revista e atualizada.
Editora Forense: Rio de Janeiro, 2012).
Na espécie, antes do julgamento do presente recurso, as partes informaram a celebração de acordo que abarca de maneira integral o objeto da lide. É expressivo observar que, em se tratando de partes capazes e de direitos disponíveis, não há óbice à homologação do referido acordo e, pois, o acordo é aqui homologado, para que produza seus efeitos jurídicos pertinentes.
Dessa forma, considerando que do ponto de vista prático nenhuma melhora este recurso pode mais oferecer à situação do recorrente, que passa a ser regulada pelo acordo celebrado entre as partes, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, carecendo o recurso de requisito de admissibilidade intrínseco.
Pois que, por tais razões, e com fundamento no art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, homologando a transação, não conheço deste recurso por ausência de interesse recursal, devendo prevalecer o que foi acordado entre as partes, formando-se assim o título executivo judicial.
O regime de sucumbência observará o quanto estabelecido no acordo.
Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Ivanésio de Oliveira Santos (OAB: 342280/SP) - Gabriela Alessandra Zanelato (OAB: 348591/SP) - 5º andar -
18/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/08/2025 15:20
Decisão Monocrática registrada
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18/08/2025 14:42
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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24/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 12:28
Prazo
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16/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/06/2025 14:07
Despacho
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12/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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27/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:00
Informação
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24/01/2025 13:36
Prazo
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09/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/01/2025 19:29
Despacho
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02/12/2024 00:00
Publicado em
-
29/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:24
Despacho de Intimação
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27/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Publicado em
-
19/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:29
Despacho de Intimação
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11/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:00
Publicado em
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05/08/2024 16:39
Prazo
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05/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/07/2024 12:22
Despacho
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12/04/2024 00:00
Publicado em
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11/04/2024 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Publicado em
-
01/04/2024 19:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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01/04/2024 16:16
Processo Cadastrado
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27/03/2024 14:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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