TJSP - 1015165-78.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015165-78.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Gomes da Silva Paulo -
Vistos. 1) Os elementos objetivos de prova juntados aos autos conspiram contra o pleito de gratuidade processual.
Os documentos juntados, indicam que o autor auferiu, nos meses março e maio de 2025 as quantias brutas de R$4.388,98 e R$6.583,47 (f. 68 e 69).
O requerente ainda sustenta exercer atividade complementar trabalhando como motorista de aplicativo.
Além disso, na declaração de imposto de renda, do exercício de 2024, apresentada parcialmente (f. 72/73) o requerente auferiu rendimentos tributáveis de R$ 43.761,23.
Assim, a situação objetiva do requerente atenta contra a sua declaração de pobreza, de tal forma que não merece abrigo dos nobres propósitos do instituto da justiça gratuita.
No mais, instado a apresentar documentação que pudesse dar verossimilhança à alegação de hipossuficiência, o autor deixou de cumprir a integralidade da determinação (especificamente itens b, c e d e e - f. 57), conforme determinado.
As custas iniciais equivalem a 1,5% do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo de R$185,10, correspondentes a 5 UFESPs.
Assim, faculto a parte autora o recolhimento da taxa judiciária inicial e custas para citação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2) Os danos materiais indicados nos autos não foram devidamente especificados.
Em sua inicial o autor narra fatos pretendendo o recebimento de indenização pelos alegados lucros cessantes que corresponderiam a quantia correspondente ao recebido nos últimos 12 meses, anteriores ao alegado bloqueio, além de condenação da ré ao pagamento de condenação por danos morais no valor de R$30.000,00.
No entanto, atribuiu à causa apenas o valor de R$30.000,00, sem correlação, portanto, com os pedidos realizados.
Assim, o requerente deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para especificar claramente os danos materiais pretendidos, juntando inclusive documentos que entenda serem necessários, promovendo, ainda, a alteração do valor da causa.
Int. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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