TJSP - 4006994-96.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 15:21
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP208418 - MARCELO GAIDO FERREIRA)
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29/08/2025 09:35
Juntada de Petição
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28/08/2025 00:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006994-96.2025.8.26.0002/SP AUTOR: R&R 2C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA PAIVA DE SÁ GOIABEIRA (OAB SP102828) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCAI DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por R&R 2C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. É a síntese.
Fundamento e decido.
A tutela provisória deve ser deferida.
O tema não é novo no Poder Judiciário, que vem reconhecendo a nulidade da cláusula que condiciona a rescisão contratual a aviso prévio de 60 dias.
Nesse sentido, por exemplo, cito recente julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ora, a prática se mostra ilegal, diante do cancelamento do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa 195/2009 após ação civil pública intentada pelo PROCON do Estado do Rio de Janeiro, cujo julgamento culminou no reconhecimento da nulidade do dispositivo, não mais persistindo nenhum condicionamento para a resilição unilateral de contratos coletivos.
E qualquer disposição contratual que assim o estabeleça (previsão da necessidade de cumprimento de aviso prévio pelo usuário) pode ser considerada como prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem (...).
Portanto, entendo estarem presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, na medida em que a agravada solicitou o cancelamento do plano e teve que arcar com o pagamento das mensalidades até a efetiva rescisão contratual.
Da mesma forma, a probabilidade do direito se consubstancia pelo fato da usuária do plano ter o direito de pedir a rescisão contratual, sem que daí decorram penalidades ou cobranças, ficando a análise da abusividade de estipulações em sentido contrário a encargo do mérito da causa, o que não será apreciado, neste momento, por este julgador, sob pena de supressão de instância" (TJ/SP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2008943-69.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Erickson Gavazza Marques, j. 03/02/2023). No mesmo sentido: 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1005059-07.2020.8.26.0533, Rel.
Des.
Christiano Jorge, j. 02/02/2023; 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1107414-02.2021.8.26.0100, Rel.
Des. Álvaro Passos, j. 02/02/2023.
Dessa forma, deverá a ré suspender qualquer cobrança – extrajudicial ou judicial – referente à mensalidade de R$ 8.823,90, com vencimento em 27/07/2025, e também as mensalidades posteriores, até o final da data estipulada de aviso prévio do plano de saúde, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato de descumprimento.
Vale a presente decisão como ofício, instruído com as cópias necessárias. A comunicação à ré pela parte autora poderá ocorrer por qualquer meio, bastando, para incidir as sanções do parágrafo anterior, que se comprove inequivocamente que o ofício foi recebido por preposto da ré.
A parte autora deverá comprovar, o encaminhamento e protocolo, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Int. 11/08/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI -
25/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:22
Determinada a citação
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11/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 16727, Subguia 16269 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 299,07
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07/08/2025 20:09
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:43
Link para pagamento - Guia: 16727, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=16269&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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07/08/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - R&R 2C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Guia 16727 - R$ 299,07
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07/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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