TJSP - 1002394-65.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:57
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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22/07/2024 12:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/07/2024 12:57
Certidão de Cartório Expedida
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27/06/2024 15:48
Contrarrazões Juntada
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06/06/2024 13:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/06/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 12:00
Remetido ao DJE
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05/06/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2024 19:56
Apelação/Razões Juntada
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07/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 10:30
Remetido ao DJE
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07/05/2024 09:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/04/2024 16:39
Conclusos para Sentença
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14/03/2024 14:55
Expedição de documento
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12/03/2024 11:40
Petição Juntada
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28/02/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 10:30
Remetido ao DJE
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28/02/2024 09:46
Petição Juntada
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28/02/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2024 09:15
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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28/02/2024 09:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/02/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:22
Remetido ao DJE
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16/02/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:49
Réplica Juntada
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19/12/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 10:30
Remetido ao DJE
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18/12/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/12/2023 14:20
Contestação Juntada
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23/11/2023 15:15
AR Positivo Juntado
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31/10/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
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30/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:32
Documento Juntado
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20/10/2023 08:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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18/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:54
Petição Juntada
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05/10/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 09:43
Carta de Citação Expedida
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05/10/2023 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:05
Emenda à Inicial Juntada
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12/09/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
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11/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:36
Documento Juntado
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06/09/2023 16:36
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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06/09/2023 16:36
Documento Juntado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 1002394-65.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Suguiura Fadoni -
Vistos.
A parte autora deverá comprovar sua hipossuficiência, através de documentação idônea, para análise da gratuidade processual.
Com efeito, a Constituição Federal declara, no artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, determina o artigo 98, do NCPC: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, determinam os parágrafos 2º e 3º, do artigo 99 do mesmo códex: Parágrafo segundo - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Parágrafo terceiro - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destas disposições, outra conclusão não é possível, a não ser a que estabelece a gratuidade processual àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira.
O Juiz, por sua vez, deve presumir, de forma juris tantum, o que declarado pela parte, devendo ela, todavia, trazer elementos concretos aos autos de modo a subsidiar o julgador a examinar se há, ou não, elementos para a concessão da benesse.
Assim, Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda.
Caso não declare renda, apresente, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua CTPS acompanhada necessariamente de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial ou indeferimento da gratuidade, no caso da parte ré, sem nova intimação.
Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas suprimidas, etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal.
Em todo caso, registre-se que os documentos apresentados pelo interessado serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando ele desde já advertido de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime.
Intime-se. -
28/08/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:50
Documento Juntado
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24/08/2023 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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