TJSP - 0008438-57.2009.8.26.0274
1ª instância - Sef de Itapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008438-57.2009.8.26.0274 (274.01.2009.008438) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Dárcio Marcelino Filho - A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Após o transito em julgado fica determinado:- O levantamento de eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários.
A exclusão de restrições e inclusões pendentes, que tenham sido determinadas pelo juízo e efetivadas junto aos sistemas Serasajud, Renajud e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. c) Havendo valores não levantados, libere-se em favor do depositante.
Para tanto, tente-se a intimação do depositante por carta nos endereços constantes nos autos.
Na inércia da parte, na ausência de localização ou havendo notícia de falecimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação.
Fica declarado inexistirem quaisquer pendencias quanto às custas finais e despesas processuais, em razão da isenção fazendária.
Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que possa localizar bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.
Havendo recurso, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se apelação, ou voltem-me conclusos se Embargos Infringentes.
Somente será admitida a juntada de eventual recurso próprio desta sentença, ficando, desde já, deliberado que serão desconsiderados quaisquer expedientes porventura protocolados que desconsiderem a extinção do processo (pedidos de sobrestamento ou prosseguimento, termos de acordo, etc.).
Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. - ADV: DÁRCIO MARCELINO FILHO (OAB 209151/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:34
Ato ordinatório
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30/04/2025 06:12
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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28/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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01/08/2024 14:16
Juntada de Mandado
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01/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2024 11:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/07/2024 10:40
Recebidos os autos do Advogado
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15/07/2024 14:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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26/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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29/05/2023 09:23
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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16/09/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 13:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/11/2021 13:17
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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06/05/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 09:35
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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02/08/2018 11:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/05/2018 11:09
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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15/02/2017 15:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2016 11:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2016 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2016 13:03
Determinada a Citação por Edital do Executado
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17/11/2015 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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17/11/2015 13:14
Transferência de Processo - Saída
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27/01/2014 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2014 11:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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20/12/2013 22:03
Suspensão do Prazo
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05/12/2013 09:57
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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10/09/2013 00:00
Juntada de Carta
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03/09/2013 00:00
Autos no Prazo
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03/09/2013 00:00
Expedição de Carta.
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02/09/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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14/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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27/08/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2012 00:00
Aguardando Providências
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17/03/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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16/11/2011 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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26/04/2011 00:00
Despacho Proferido
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05/03/2010 18:21
Recebimento de Carga
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05/03/2010 17:52
Carga à Vara Interna
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05/03/2010 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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