TJSP - 1000679-08.2023.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000679-08.2023.8.26.0412 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, na qual pleiteia a extinção do feito executivo, sob a alegação de falta de interesse de agir, fundamentando-se no valor ínfimo da execução e nas determinações do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Não houve manifestação da parte exequente (fls. 69).
DECIDO. É sabido que a exceção de pré-executividade limita-se à discussão da ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, como a nulidade da execução que não esteja aparelhada por título executivo líquido, certo e exigível, o que não ocorre na hipótese.
Humberto Theodoro Junior leciona que o incidente de exceção de pré-executividade é simples petição apresentada nos autos para acusar falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual (Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Processo Cautelar, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 284, v.
II).
O Tribunal Bandeirante, por seu turno, já decidiu a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Rejeição da exceção de pré-executividade Pretensão à sua reforma Inadmissibilidade Remédio processual destinado a hipóteses em que se evidencia, ictu oculi, ausência de condições da pretensão executiva Matéria ventilada que demanda dilação probatória Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO (Na parte conhecida). (TJSP; Agravo de Instrumento 2039427-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2019; Data de Registro: 15/04/2019) EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE Ilegitimidade passiva Ausência de comprovação da propriedade do imóvel por meio de documento idôneo (Matrícula do Imóvel) -- Matéria que demanda dilação probatória Impossibilidade Súmula 393, STJ -- Inadequação da via eleita RECURSO PROVIDO. (Apel 1000115-30.2015.8.26.0082, 15ª Câm.
Direito Privado, rel.
Des.
Fortes Muniz, j. 06.06.2017) O Superior Tribunal de Justiça, na mesma trilha, assentou: " CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" (REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). (AgInt no AREsp n. 1.378.279/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). É de conhecimento deste juízo que o STF, no RE 1355208, reconheceu a existência de repercussão geral do Tema 1184, o qual se refere à extinção de execução fiscal de baixo valor.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal ainda não proferiu decisão conclusiva acerca do que seria considerado "pequeno valor", deixando, até o momento, a cargo do ente exequente tal definição.
A respeito do princípio da onerosidade excessiva, crucial para a análise da viabilidade do prosseguimento de ações de execução fiscal de baixo valor, observa-se que a própria Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema orienta para a racionalização de processos judiciais, mas não exclui, per se, a competência do Poder Executivo e do Legislativo para estabelecerem parâmetros sobre os valores executáveis.
Portanto, no caso em tela, não se verifica omissão legislativa que justifique a intervenção do Judiciário para estabelecer o que seria de ínfimo valor, visto que tal matéria insere-se no campo da competência legislativa e administrativa do ente exequente.
Além disso, o fato de o valor da execução ser inferior ao salário-mínimo não é, por si só, fator determinante para a declaração de falta de interesse de agir, uma vez que a execução fiscal pode abarcar outros aspectos relevantes que ultrapassam a mera quantificação pecuniária.
Diante do exposto, não acolho a tese da parte executada e rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
Em face do exposto, determino o prosseguimento da execução fiscal conforme os trâmites normais.
Intime-se a parte executada da presente decisão.
Intimem-se. - ADV: ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP), ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB 147925/SP) -
02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 07:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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31/07/2024 18:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/07/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 11:59
Expedição de Carta.
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17/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 10:04
Ato ordinatório
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17/07/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 09:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:36
Bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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26/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 05:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 13:11
Expedição de Carta.
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18/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2023 05:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 07:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 07:29
Recebida a Petição Inicial
-
17/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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