TJSP - 0002576-13.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002576-13.2025.8.26.0576 (processo principal 1040530-13.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Bruno Henrique Pereira Dias -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado em 05/02/2025, decorrente de ação de cobrança que condenou a Fazenda do Estado à incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) sobre o salário-base, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, para pagamento das parcelas atrasadas do período de 1º/03/2013 a 23/01/2014.
O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 38.136,90, considerando valor mensal de R$ 925,00 para soldado PM, com aplicação de aumento de 7% a partir de novembro de 2013 (LC 1.216/13), juros de mora desde a citação no mandado de segurança coletivo e honorários advocatícios de 10%.
A executada apresentou impugnação alegando: (i) suspensão do processo em razão de ação rescisória; (ii) absorção das diferenças do ALE pelas reestruturações salariais posteriores; (iii) excesso de execução por utilização de valor incorreto de ALE (R$ 925,00 ao invés de R$ 740,00 efetivamente recebido), inclusão indevida de aumento de 7%, e aplicação incorreta de juros de mora.
Apresentou cálculo de R$ 18.850,38. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que a liminar deferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 determinou a suspensão dos atos executórios com efeitos pecuniários em face da Fazenda Pública somente até a análise do mérito daquela ação, o que ocorreu em 12/06/2024, sendo irrelevante, portanto, o fato de ainda não ter havido o trânsito em julgado.
Quanto ao mérito da impugnação, a análise dos documentos revela vícios nos cálculos apresentados pelo exequente que comprometem sua exatidão.
Primeiro, os holerites anexos demonstram que o autor recebia ALE no valor de R$ 740,00 mensais à época da absorção pela LC 1.197/13, e não R$ 925,00 como utilizado nos cálculos.
Esta diferença é substancial e configura evidente excesso de execução, pois a condenação refere-se especificamente ao valor do ALE efetivamente percebido pelo servidor.
Segundo, a aplicação de aumento de 7% a partir de novembro de 2013 não encontra respaldo no título executivo.
A LC 1.216/13 promoveu reestruturação nominal dos vencimentos, estabelecendo novo valor fixo para o padrão (R$ 1.239,54), sem criar direito à majoração proporcional do ALE, verba que já havia sido absorvida pela LC 1.197/13.
Terceiro, os juros de mora foram calculados sobre base incorreta.
Após 08/12/2021, em cumprimento à Emenda Constitucional 113/2021, a atualização deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, cessando a incidência de juros moratórios separados.
Os cálculos técnicos apresentados pela Procuradoria do Estado, elaborados por analista especializado, demonstram metodologia mais precisa ao considerar: (a) o valor correto do ALE (R$ 740,00); (b) a aplicação adequada dos índices de correção conforme a EC 113/2021; Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Determino que sejam adotados os cálculos elaborados pela Procuradoria do Estado, no valor de R$ 18.850,38, por estarem em conformidade com o título executivo e a legislação aplicável.
Int. - ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:59
Decisão Determinação
-
22/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:11
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:18
Ato ordinatório
-
19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2025 13:01
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:57
Decisão Determinação
-
11/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005328-10.2024.8.26.0047
Valdeci Ferreira das Neves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ceres Loanne Azevedo Goncalves Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 10:33
Processo nº 1005328-10.2024.8.26.0047
Banco do Brasil S/A
Valdeci Ferreira das Neves
Advogado: Ceres Loanne Azevedo Goncalves Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 09:00
Processo nº 1503303-32.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Zerol Industria Mecanica LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2025 10:17
Processo nº 1016405-95.2017.8.26.0100
Roberto Correia da Silva Gomes Caldas
Manoel Andrade Correia
Advogado: Andreia Fernandes Coura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2017 07:20
Processo nº 1016405-95.2017.8.26.0100
Roberto Correia da Silva Gomes Caldas
Manoel Andrade Correia
Advogado: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 09:35