TJSP - 1002636-02.2025.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002636-02.2025.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Décio Costa dos Anjos - Vistas dos autos aos interessados para:
Vistos.
Expeça-se certidão premonitória nos termos do art.828, do CPC.
Conforme já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão insurgida que indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora para os imóveis indicados pelo exequente.
Pretensão à averbação premonitória do art. 828 do CPC.
Admissibilidade.
Medida que não constitui ato constritivo e tem por objetivo dar ciência da existência da demanda a terceiros de boa-fé.
Recurso provido, prejudicados os embargos declaratórios opostos.
A averbação premonitória postulada é admissível, uma vez que não se trata de ato constritivo, nem equivale ao protesto, tendo por objetivo evitar eventual alienação dos bens e consequente perda da garantia, enquanto perdurar a suspensão do cumprimento de sentença.
Embora a certidão premonitória do artigo 828 do CPC seja medida própria do processo executivo, é possível também a averbação de requerimento de cumprimento de sentença condenatória, sendo viável, ainda, sua apreciação na fase de conhecimento diante do poder geral de cautela do juiz.
Trata-se de uma medida preventiva que encontra respaldo no princípio da publicidade e considerando o escopo da efetiva tutela do direito, deve-se atentar para o risco de dilapidação do patrimônio da parte requerida antes mesmo da prolação de decisão final, conferindo publicidade do conflito existente a terceiros de boa-fé que porventura possam se interessar pela aquisição dos bens.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028024-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022).
No mais, pretende o credor a realização de penhora on-line em contas bancárias do executado, que, embora regularmente citado (pág. 45), deixou escoar o prazo legal sem comprovar o pagamento do débito, conforme certidão de pág. 62.
Em razão disso, defiro a pesquisa on-line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos.
Sendo positiva a pesquisa, decreto que os documentos sejam juntados aos autos com a configuração adequada para manutenção de sigilo.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados acima indicados, de forma reiterada por 30 (trinta) dias, se assim solicitado pelo exequente, até o valor indicado na execução.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Autorizo, desde já, a juntada do Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha acompanhado do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores somente dos dias em que o bloqueio foi positivo.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo.
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, se e quando requerida pela parte autora, defiro desde já, a pesquisa de veículos em nome da parte ré, acima mencionada, via RENAJUD.
Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Em sendo encontrados bens, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
Não sendo encontrado bens pelo sistema Renajud, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento requerendo o que de direito.
Em caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud e Renajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Int.
Manifestem-se sobre as pesquisas negativas. - ADV: NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), SELMA LIRIO SEVERI (OAB 116356/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:52
Ato ordinatório
-
02/09/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:49
Protocolo Juntado
-
16/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:06
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:40
Ato ordinatório
-
23/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:33
Ato ordinatório
-
16/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 07:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:57
Ato ordinatório
-
25/05/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 08:17
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 08:17
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 08:16
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 08:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005658-75.2024.8.26.0477
Carolina Estela Aguiar Varella
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ana Cristina Silva de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2024 06:01
Processo nº 1005658-75.2024.8.26.0477
Carolina Estela Aguiar Varella
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ana Cristina Silva de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 18:06
Processo nº 1000990-46.2024.8.26.0288
Enio Malaspina Filho
Patricia Carla da Silva
Advogado: Luiz Miguel Ribeiro Moyses
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2024 16:21
Processo nº 1014034-14.2024.8.26.0004
Rogerio da Silva Moreira
Banco Votorantims/A
Advogado: Daniel Lucena de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 09:46
Processo nº 0022304-74.2005.8.26.0565
Condominio Edificio Via Del Conclave
Rita de Cassia Sukadolnik
Advogado: Carlos Umberto Girardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2004 17:41