TJSP - 0007516-21.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007516-21.2025.8.26.0576 (processo principal 1036126-16.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Daniel Canada Gaviglia -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra os cálculos elaborados pelo exequente no valor de R$ 28.734,33, sustentando excesso de execução e apresentando cálculos próprios no valor de R$ 19.428,37, diferença de R$ 9.305,96.
A executada fundamenta sua irresignação alegando: (i) aplicação indevida do valor total das verbas no mês de janeiro de 2014; e (ii) absorção das diferenças pelas reestruturações salariais da Lei Complementar nº 1.216/2013.
O exequente apresentou replica à impugnação, demonstrando que o valor correto do ALE é R$ 740,00 e refutando as alegações da executada. É o relatório.
Decido.
A impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, quanto ao valor base do ALE, restou inequivocamente demonstrado que o exequente, na graduação de Soldado PM, recebia Adicional de Local de Exercício no valor de R$ 740,00, conforme tabela constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.154/2011.
A executada, ao utilizar o valor residual de R$ 277,50 em seus cálculos, incorreu em grave equívoco técnico ao desconsiderar completamente os efeitos da Lei Complementar nº 1.197/2013, que promoveu a absorção parcial (50%) do ALE nos vencimentos.
A memória de cálculo da executada partiu de premissa absolutamente incorreta, tratando como "resíduo a ser absorvido" valor que na verdade representa diferença já calculada após absorção parcial, quando o correto seria computar a integralidade do adicional (R$ 740,00) para então calcular os 50% remanescentes a serem incorporados ao salário base, conforme determinado no mandado de segurança coletivo.
A Lei Complementar nº 1.216/2013 promoveu reajuste de aproximadamente 7% nos vencimentos, percentual manifestamente insuficiente para absorver a integralidade das diferenças do ALE reconhecidas no título executivo.
Ademais, o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo tem natureza declaratória de situação jurídica preexistente, não podendo ser afetado por legislação posterior que não tenha contemplado expressamente a absorção das diferenças específicas objeto da condenação.
A alegação relativa à proporcionalidade no mês de janeiro de 2014 também não se sustenta, uma vez que a prescrição quinquenal alcança período integral do mês, não havendo que se falar em cálculo proporcional quando o direito já estava consolidado.
Os cálculos apresentados pelo exequente, ao contrário do sustentado pela executada, observaram rigorosamente os parâmetros do título executivo, aplicando corretamente o valor do ALE (R$ 740,00), os percentuais devidos (50% para incorporação ao salário base), os reflexos correspondentes (RETP, quinquênios, sexta-parte e décimo terceiro salário), bem como a atualização monetária e juros moratórios conforme legislação vigente.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ausência de fundamento jurídico e fático, e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no valor de R$ 28.734,33 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), atualizados até a data base de 22/04/2025.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Intimem-se as partes. - ADV: GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:58
Decisão Determinação
-
22/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:11
Mudança de Magistrado
-
21/08/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:01
Ato ordinatório
-
17/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:30
Decisão Determinação
-
23/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4017340-81.2013.8.26.0405
Banco do Brasil S/A
Tentacao e Sabor Buffet LTDA - ME
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2013 16:22
Processo nº 0000227-70.2025.8.26.0274
Elizabeth Aparecida Novello
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tania Beatriz Sauer Madoglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 15:55
Processo nº 0001140-95.2025.8.26.0001
Geanice dos Reis Dantas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 17:59
Processo nº 0001140-95.2025.8.26.0001
Banco Bradesco S/A
Geanice dos Reis Dantas
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 10:09
Processo nº 1005186-61.2025.8.26.0664
Maria Expedita Ferreira
Banco Pine S/A
Advogado: Leandro Aparecido Meloze Guerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 16:16