TJSP - 0000818-11.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000818-11.2025.8.26.0572 (processo principal 1004246-18.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cleuzeli Rosa Dias Perissin - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC) -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença definitiva, na qual a parte executada, Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC), peticionou às fls. 58/63, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido à fl. 72.
A decisão de fls. 93 postergou a análise do pleito suspensivo, condicionando-a à regularização da representação processual da executada.
Contudo, conforme certificado à fl. 97, a procuração devidamente assinada já consta dos autos à fl. 75, tornando a questão apta para imediata deliberação.
Fundamenta a executada seu pedido em duas hipóteses legais: força maior, prevista no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, e a existência de questão prejudicial externa, conforme o artigo 313, inciso V, alínea "b", do mesmo diploma.
A alegação de força maior baseia-se na suspensão de acordos de cooperação técnica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que teria paralisado a principal fonte de receita da associação e comprometido sua capacidade financeira para arcar com a condenação e com as despesas processuais.
No entanto, a dificuldade financeira da parte devedora, ainda que decorrente de ato de terceiro, não se configura como força maior apta a suspender o andamento do processo de execução.
A finalidade desta fase processual é justamente a satisfação de um crédito reconhecido por título judicial, e a eventual insolvência do devedor é uma contingência a ser verificada no curso dos atos expropriatórios, não um impedimento legal ao prosseguimento do feito.
A executada, ademais, encontra-se devidamente representada nos autos, não havendo obstáculo ao exercício de sua defesa.
Da mesma forma, não prospera o argumento de existência de questão prejudicial externa.
A executada sustenta que investigações administrativas em curso pela Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os convênios com o INSS impactariam o mérito da causa.
Ocorre que a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, com título executivo judicial transitado em julgado, conforme certidão de fls. 35.
A matéria de mérito já foi exaurida e está acobertada pela coisa julgada, não sendo mais passível de discussão.
Por fim, o pedido de suspensão de quaisquer ordens de pagamento ou bloqueio de valores, com base na alegada inexistência de recursos, confunde-se com o próprio mérito da execução.
Compete à parte exequente o direito de buscar a satisfação de seu crédito por meio das ferramentas processuais disponíveis, e ao juízo, determinar as medidas constritivas pertinentes.
A eventual ausência de patrimônio penhorável resultará na frustração da execução, mas não justifica sua suspensão prévia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela executada às fls. 58/63.
Prossiga-se com os atos executórios, conforme já determinado na decisão de fls. 93.
P.I. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP) -
03/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000818-11.2025.8.26.0572 (processo principal 1004246-18.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cleuzeli Rosa Dias Perissin - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC) -
Vistos.
Deixo de apreciar o pedido de suspensão formulado pelo executado até que o mesmo regularize, no prazo de 10 (dez) dias, sua representação processual, juntando a respectiva procuração, devidamente assinada pelo outorgante, nos termos do artigo 654, parágrafo 1º do Código Civil que, assim dispõe: "§1oO instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Sem prejuízo, prossigam-se os presentes autos com a fase de constrição judicial, ante o decurso de prazo para pagamento espontâneo da obrigação (fl. 38).
Intime-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP) -
20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:32
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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