TJSP - 1014525-48.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2025 17:01
INCONSISTENTE
-
16/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 23:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:18
Baixa Definitiva
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15/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:43
Expedição de Alvará.
-
11/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Pontes Ribeiro (OAB 325292/SP) Processo 1014525-48.2023.8.26.0071 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Neusa Carneiro de Camargo Fernandes -
VISTOS.
Verifico desde logo que a causa desborda da competência deste Juízo Cível, uma vez que se trata de ação relativa a bem de incapaz, estando a requerente, interdita, a postular a expedição de alvará judicial para regularização da documentação e subsequente alienação de veículo automotor que teria recebido como herança de seu falecido marido.
Não resta dúvida, portanto, de que a demanda envolve questões alusivas a "curatela" e "bens de incapazes", que são reservadas ao Juízo especializado da família e sucessões, nos termos do artigo 37, item II, letras "a" e "b", e 48, "caput", ambos do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969), a saber: "Art. 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: (...) II - conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; (...)".
Sendo assim, com fundamento no artigo 64, § 1º, "in fine", do Código de Processo Civil, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do feito à 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, perante a qual tramita/tramitou o processo de interdição da requerente (fls. 18/21), nos termos do artigo 37, item II, letras "a" e "b", e 48, "caput", ambos do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969), encaminhando-se o autos, para tanto, ao Cartório do Distribuidor, o que o faço na esteira, ainda, do seguinte precedente jurisprudencial: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - alvará para venda de imóvel de menor - demanda distribuída originalmente à Vara de Família e Sucessões - declinação da competência para uma das Varas Cíveis - impossibilidade - pretensão da venda de bem imóvel pertencente à incapaz - competência, em razão da matéria, estabelecida no artigo 37, I, 'b', do Código Judiciário do Estado de São Paulo - conflito procedente - competência do Juízo suscitado." (TJSP - CC nº 0043771-38.2017.8.26.0000 - São Paulo - Câmara Especial - Rel.
Ademir Benedito - J. 26.02.2018).
Dilig. -
23/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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